Acórdão Nº 5001555-23.2020.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo5001555-23.2020.8.24.0001
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001555-23.2020.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: JANDIRA VIEIRA DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JANDIRA VIEIRA DE AZEVEDO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da comarca de Abelardo Luz que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 25).

Em suas razões sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial; o contrato foi assinado em branco e posteriormente preenchido; há divergência nas assinaturas da parte autora. No mérito, defende que: muito embora o Recorrido tenha apresentado um contrato assinado, este não comprova o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, demonstrando assim, a invalidade do negócio jurídico litigado; a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; deve ser afastada a multa por litigância de má-fé aplicada (evento 28).

Contrarrazões ao evento 32, onde pugna a recorrida pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Em contrarrazões, o recorrido postula o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Descabida a tese, porquanto verifico que a parte recorrente impugnou os fundamentos do decisum recorrido no tocante à improcedência da demanda, discorrendo acerca da necessidade de reforma da sentença.

Logo, não há como concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão combatida e, sendo assim, tem-se que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Em sede preliminar, a autora argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. Alega que há divergência nas assinaturas e que, ademais, o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido.

Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.

Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).

Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.

No caso dos autos, observo que a questão é passível de resolução com a prova documental colacionada aos autos, mediante a juntada do negócio.

No contrato firmado, é possível comparar as rubricas da autora e perceber que são semelhantes às apostas em todos os documentos que acompanham a inicial (evento 1, RG4, DECLPOBRE3; evento 18, DOCUMENTACAO2).

Corrobora a autenticidade do negócio o fato de ter sido preenchido com dados verídicos da contratante, além de estarem anexos à avença os documentos pessoais da autora, tais como carteira de identidade e CPF (evento 18, DOCUMENTACAO2).

Não se tem notícia, ademais, de que a parte autora teve seus documentos extraviados ou de que foi vítima de furto ou roubo a sinalizar que terceiro se utilizou de seus dados para a contratação em comento.

Assim, confrontadas as provas, conclui-se que a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato não tem razão de ser.

Sobre o assunto, precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA DEMANDANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VERIFICAR SE HOUVE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIA NÃO REQUERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ADEMAIS, PROVA QUE PODERIA TER SIDO OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO GERARIA CUSTOS INCOMPATÍVEIS COM SEUS...

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