Acórdão Nº 5001555-43.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo5001555-43.2019.8.24.0038
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001555-43.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: INGO KRICHELDORF (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 52) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação do cumprimento da sentença n. 5001555-43.2019.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução (evento 46). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor do contrato, às alterações societárias, às transformações acionárias, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio e à reserva de ágio.

Com a resposta (evento 60), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, que determinou a redistribuição do recurso, vindo a esta Câmara por prevenção (evento 5 do eproc2g).

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu a liquidação da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$23.409,44 (vinte e três mil quatrocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1).

A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, o excesso de execução (evento 5).

O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 13) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 9), que apurou como devido o valor de R$23.409,45 (vinte e três mil quatrocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) (eventos 19 e 30).

A empresa de telefonia discordou do cálculo e o acionista concordou (eventos 24, 26 e 36). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação, homologando a conta do contador judicial e extinguindo o processo (evento 46), é o objeto do recurso que se está a examinar.

Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes às alterações societárias, às transformações acionárias, aos juros sobre o capital próprio e aos dividendos são rejeitados.

Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresentará os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.387.249/SC. ELABORAÇÃO DA CONTA QUE OBSERVOU OS LIMITES DA COISA JULGADA E OS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. EXCESSO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4007362-15.2018.8.24.0000, de Chapecó, de minha relatoria, j. em 8.11.2018).

Anota-se, de todo modo, que a Oi S/A, como sucessora da Telebrás, assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de participação financeira celebrados (agravo regimental no agravo de instrumento n. 1344222, de Santa Catarina, Terceira Turma, relator o desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Vasco Della Giustina, j. em 17.2.2011). Logo, é sua a responsabilidade pelo pagamento das "transformações acionárias", sendo que a conta do contador observou a evolução acionária decorrente da incorporação da Telesc S/A pela Telepar e a posterior alteração da Telepar para Brasil Telecom de forma correta e foi apurada, como já dito, a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT".

A Câmara vinha afirmando que o valor do contrato de participação financeira (Plano de Expansão) para o fim de quantificação das ações deveria corresponder àquele indicado para o pagamento à vista, porque o excedente corresponde a encargos financeiros decorrentes do parcelamento. Veja-se o que foi decidido no agravo de instrumento n. 4028030-41.2017.8.24.0000, de Blumenau, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 7.5.2020; na apelação cível n. 0017709-27.2019.8.24.0038, de Joinville, da minha relatoria, j. e, 12.12.2019 e; na apelação cível n. 0050578-40.2009.8.24.0023, da Capital, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 20.2.2020

No entanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT