Acórdão Nº 5001555-58.2020.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-06-2022
Número do processo | 5001555-58.2020.8.24.0054 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001555-58.2020.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: JAIR ARY GUCHERT (IMPETRANTE) APELADO: Supervisor - SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Rio do Sul (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que, no mandado de segurança impetrado por Jair Ary Guchert, concedeu a ordem almejada, determinando "a nulidade da rescisão contratual do impetrante do cargo de biólogo com embasamento no Ofício n.081/2018, podendo, ser for o caso, a autoridade coatora abrir a respectiva sindicância administrativa com direito à ampla defesa e contraditório por se tratarem de infrações disciplinares e, só então, proferir sua decisão".
Em suas razões recursais, o Poder Público assevera, em síntese, que o impetrante não possui estabilidade, pois contratado em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 260/2004, a qual traz no inciso II de seu art. 11, hipótese de extinção do contrato por iniciativa da Administração Pública (ato discricionário), como se vê no caso. Ainda, refere que o empregado público permaneceu preso por 15 (quinze) dias ininterruptos, e seu cartão ponto foi "estranhamente 'preenchido e assinado'".
O impetrante apresentou contrarrazões.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relato do essencial.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.
A celeuma foi detidamente apreciada pelo Magistrado de origem, motivo qual incorporo suas razões ao presente voto, no escopo de evitar desnecessária tautologia:
O impetrante foi aprovado em processo seletivo simplificado n.066/2017/ SES aberto pelo Estado de Santa Catarina para função de biólogo na Gerência de Saúde de Rio do Sul na terceira colocação (Evento n.1 - Outros n.7 - p.3), tendo sido admitido pela Portaria n.819/2008 pelo prazo de 03.09.2018 a 03.09.2019 (Evento n.1 - Outros n.8).
Pelas informações apresentadas pelo impetrante, o contrato de trabalho temporário foi prorrogado até 03.09.2021 e, apesar de inexistir documento comprobatório da renovação e se contrária a possibilidade existente no edital de uma só prorrogação por igual período (12) meses, não há dúvida que o impetrante estava laborando no cargo de biólogo junto à Secretaria Regional de Saúde de Rio do Sul na época da rescisão.
Juntamente com o Comunicado emitido em 27 de janeiro de 2020 emitido pela autoridade coatora em que menciona que os serviços do impetrante não serão mais necessários (Evento n.1 - Outros n.15) foi encaminhado o Ofício n.81/2020 (Evento n.1 - Outros n.16) expedido pela autoridade coatora na mesma data, onde registrou várias considerações acerca do impetrante e o serviço prestado, vejamos na íntegra:
"CONSIDERANDO a lotação do servidor e as funções por este assumidas;
CONSIDERANDO a política defendida pela atual Administração, no sentido da total eficiência de seus servidores e força laboral disponível, prezando sempre pela qualidade na prestação do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade e exigência de mão-de-obra qualificada junto a Secretaria da Saúde, frente ao grau de responsabilidade por esta assumida; e, diante disso,
CONSIDERANDO a ausência de conhecimento e domínio das normas...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: JAIR ARY GUCHERT (IMPETRANTE) APELADO: Supervisor - SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Rio do Sul (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que, no mandado de segurança impetrado por Jair Ary Guchert, concedeu a ordem almejada, determinando "a nulidade da rescisão contratual do impetrante do cargo de biólogo com embasamento no Ofício n.081/2018, podendo, ser for o caso, a autoridade coatora abrir a respectiva sindicância administrativa com direito à ampla defesa e contraditório por se tratarem de infrações disciplinares e, só então, proferir sua decisão".
Em suas razões recursais, o Poder Público assevera, em síntese, que o impetrante não possui estabilidade, pois contratado em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 260/2004, a qual traz no inciso II de seu art. 11, hipótese de extinção do contrato por iniciativa da Administração Pública (ato discricionário), como se vê no caso. Ainda, refere que o empregado público permaneceu preso por 15 (quinze) dias ininterruptos, e seu cartão ponto foi "estranhamente 'preenchido e assinado'".
O impetrante apresentou contrarrazões.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relato do essencial.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.
A celeuma foi detidamente apreciada pelo Magistrado de origem, motivo qual incorporo suas razões ao presente voto, no escopo de evitar desnecessária tautologia:
O impetrante foi aprovado em processo seletivo simplificado n.066/2017/ SES aberto pelo Estado de Santa Catarina para função de biólogo na Gerência de Saúde de Rio do Sul na terceira colocação (Evento n.1 - Outros n.7 - p.3), tendo sido admitido pela Portaria n.819/2008 pelo prazo de 03.09.2018 a 03.09.2019 (Evento n.1 - Outros n.8).
Pelas informações apresentadas pelo impetrante, o contrato de trabalho temporário foi prorrogado até 03.09.2021 e, apesar de inexistir documento comprobatório da renovação e se contrária a possibilidade existente no edital de uma só prorrogação por igual período (12) meses, não há dúvida que o impetrante estava laborando no cargo de biólogo junto à Secretaria Regional de Saúde de Rio do Sul na época da rescisão.
Juntamente com o Comunicado emitido em 27 de janeiro de 2020 emitido pela autoridade coatora em que menciona que os serviços do impetrante não serão mais necessários (Evento n.1 - Outros n.15) foi encaminhado o Ofício n.81/2020 (Evento n.1 - Outros n.16) expedido pela autoridade coatora na mesma data, onde registrou várias considerações acerca do impetrante e o serviço prestado, vejamos na íntegra:
"CONSIDERANDO a lotação do servidor e as funções por este assumidas;
CONSIDERANDO a política defendida pela atual Administração, no sentido da total eficiência de seus servidores e força laboral disponível, prezando sempre pela qualidade na prestação do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade e exigência de mão-de-obra qualificada junto a Secretaria da Saúde, frente ao grau de responsabilidade por esta assumida; e, diante disso,
CONSIDERANDO a ausência de conhecimento e domínio das normas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO