Acórdão Nº 5001559-85.2021.8.24.0046 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022

Número do processo5001559-85.2021.8.24.0046
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001559-85.2021.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: ORACI MARI DA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 27), verbis:

ORACI MARI DA ROSA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados.

Narrou a autora na inicial, em síntese, que foi indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes da SERASA/SPC pelo requerido em razão de suposta dívida no valor de R$ 4.116,00 (quatro mil cento e dezesseis reais) com origem no contrato de financiamento n. 315130834-7. Salientou, contudo, que não realizou ou autorizou a contratação de qualquer empréstimo com o Banco requerido porque com ele não mantém relações, e teve conhecimento da inscrição após tentar realizar compras no comércio local. Assim, ainda em caráter de urgência requereu a concessão de tutela antecipada para ver seu nome excluído dos cadastros restritivos do crédito e, ao final, buscou a declaração de inexistência do contrato e do débito que ensejou a inscrição; assim como, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A decisão do ev. indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte ré.

Citado, o demandado apresentou contestação no ev. 11, acompanhada do contrato que serviria de lastro para a inscrição e demais documentos. Em preliminar, alegou ausência de pretensão resistida. No mérito, discorreu acerca da regularidade da contratação afirmando que o contrato objeto dos autos foi celebrado em 28-3-2017 no valor de R$ 2.794,41, a ser pago em 72 parcelas de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por meio de desconto no benefício previdenciário da parte requerente. Afirmou que o valor contratado foi liberado mediante crédito na conta bancária indicada, que o negócio jurídico é válido, que inexiste dano moral indenizável e tampouco má-fé a justificar eventual devolução em dobro. Requereu a condenação da parte autora às penalidades por litigar de má-fé, afirmou ser descabida a inversão do ônus da prova, e ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica em que reafirmou as teses da inicial (ev. 16).

Saneado o processo no ev. 18.

Com manifestação da parte ré, vieram-me conclusos os autos.

Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

Em razão do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ORACI MARI DA ROSA em face do BANCO PAN S.A para:

a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a empréstimo não contratado pela parte autora que culminou na inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes (contrato n. 315130834-7Informação 6 - ev. 1);

b) a fim de as partes retornarem ao status quo ante, DETERMINO em fase de tutela de urgência a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, e DETERMINO que o banco réu se abstenha de efetuar cobranças relativas ao suposto empréstimo (contrato n. 315130834-7Informação 6 - ev. 1);

c) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Atualizados os valores da condenação, AUTORIZO A COMPENSAÇÃO do valor do contrato , na forma da fundamentação (CC, artigo 368).

Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se. (evento 27 - grifo original)

Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 31), estes foram rejeitados (evento 41).

Irresignado, o banco demandado interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa. No mérito, asseverou: a) a regularidade do contrato objeto dos autos; b) a similaridade da assinatura constante no contrato com aquela aposta no documento de identificação da autora; c) descabida a restituição de valores, quiçá em dobro, porquanto nenhum montante foi cobrado indevidamente; d) a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, devida a minoração do quantum compensatório; e) cabível a compensação com os valores recebidos pela demandante, corrigidos monetariamente. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 51).

Ofertadas contrarrazões (evento 57), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É o relatório do necessário.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco PAN S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência" n. 5001559-85.2021.8.24.0046, movida em seu desfavor por Oraci Mari da Rosa.

Preenchidos parcialmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, exceto no tocante ao pedido de afastamento da repetição do indébito na forma dobrada, bem como de compensação de valores, porquanto a sentença não lhe foi desfavorável no ponto, carecendo o banco réu de interesse recursal nestes temas.

Feitos os necessários apontamentos, passo à análise das insurgências recursais.

1. Do cerceamento de defesa

Preliminarmente, aduz a casa bancária que o julgamento antecipado do feito cerceou-lhe o direito de defesa, sob o argumento de que imprescindível o encaminhamento de ofício ao banco onde mantida conta corrente pela autora, a fim de confirmar a disponibilização do montante pactuado à requerente.

A insurgência, contudo, não prospera.

Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Logo, ao juiz da causa é atribuído determinar, de acordo com seu convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as que não considerar essenciais.

Ademais, ressalta-se que ao magistrado também é possível julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.

A fim de elucidar a questão, transcrevo trecho do acórdão de relatoria do...

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