Acórdão Nº 5001560-64.2020.8.24.0124 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5001560-64.2020.8.24.0124
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001560-64.2020.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: CLAUDIR JUNIOR SIQUEIRA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rodrigo Climaco José - Juiz de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense da comarca de Itá -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 5001560-64.2020.8.24.0124, opostos por Claudir Júnior Siqueira, acolheu os pedidos e extinguiu a Execução Fiscal n. 0900025-61.2018.8.24.0018, nos seguintes termos:

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CLAUDIR JUNIOR SIQUEIRA, nos quais apresentou, em suma, a tese de ausência de direito ao contraditório e ampla defesa em sede de processo administrativo.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, ACOLHO os embargos à execução fiscal opostos para declarar a nulidade das CDA's n. 30051501700 e 30051502005. Por consequência, DECLARO EXTINTA a ação executiva n. 0900025-61.2018.8.24.0018.

Sem custas, nos termos da Lei n. 17.654/2018.

Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Justifico a aplicação de tal dispositivo considerando o baixo valor do proveito econômico obtido, assim como o bom trabalho apresentado pelo patrono. Destaca-se que tal montante engloba tanto os presentes embargos quanto a execução fiscal. [...].

Malcontente, o Estado de Santa Catarina aduz que:

O apelado em momento algum comprovou a inexistência da dupla notificação dos débitos (STJ, Súmula n. 312), ônus que lhe competia; tendo sido a sentença prolatada com base na ausência de tal comprovação.

Aduz a parte apelada que não recebeu a notificação da penalidade que lhe foi imposta. Contudo, o órgão de trânsito enviou a notificação ao endereço que constava no prontuário do veículo, conforme se verifica da análise da CDA´s, com aceite inclusive.

Assim, o fato do apelado "alegar" não ter recebido a notificação, desprovido de qualquer comprovação, não pode ser imputado ao órgão de trânsito, mas somente à própria parte, que deixou de indicar/atualizar corretamente o endereço para receber correspondências.

[...] a notificação, mesmo que devolvida por desatualização do endereço, considera-se plenamente válida, com fulcro na legislação de trânsito.

[...] No mesmo sentido, o § 6º do artigo 10 da Resolução 723/18, que rege o processo administrativo de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir dispõe que "A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais".

[...] Portanto, considerando que notificação foi enviada pelos correios ao endereço constante na base de dados conforme informações prestadas pelo apelante, não há margem para procedência do alegado cerceamento de defesa.

[...] patente a desproporcionalidade exercida pelo juiz a quo quando da fixação da verba honorária no mesmo patamar do valor em execução; é de ser minorado tal valor, caso desprovido o presente apelo em seu mérito.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Claudir Júnior Siqueira refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

A altercação de que "o apelado em momento algum comprovou a inexistência da dupla notificação dos débitos (STJ, Súmula n. 312), ônus que lhe competia; tendo sido a sentença prolatada com base na ausência de tal comprovação", consubstancia retórica não debatida no juízo a quo.

E aí há "inovação recursal dos argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância" (TJSC, Apelação Cível n. 0001026-56.2014.8.24.0080, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 03/12/2019).

Diante disso, por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apenas em parte.

Pois bem.

A Execução Fiscal n. 0900025-61.2018.8.24.0018 objetiva a cobrança das CDA's-Certidões de Dívida Ativa n. 30051501700 e n. 30051502005, decorrentes de multas de trânsito aplicadas em desfavor de Claudir Júnior Siqueira.

O Estado de Santa Catarina defende a regularidade da exação, sob o argumento de que, no caso, incide o disposto no art. 282, § 1º, do CTB-Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

Art. 282 - Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

No entanto, o fato é que, de forma temerária, o executivo estadual pretende que no caso sub examine incida norma que sequer estava em vigor no momento em que realizada a constituição dos débitos.

O que consta no mencionado dispositivo legal, foi incluído pela redação da Lei n. 14.229 de 21/10/2021, enquanto que as devidas notificações do infrator de trânsito deveriam ter acontecido ainda no exercício de 2017 ou anteriores.

E naquela época, o referido Código estabelecia apenas que:

Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Nesse ínterim, como bem fundamentou o magistrado sentenciante, "em se tratando de norma procedimental, será utilizada a normativa antiga na prolação da presente sentença (tempus regit actum)". E, por conta disso, inafastável a necessidade de dupla notificação, cuja orientação encontra...

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