Acórdão Nº 5001560-71.2021.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo5001560-71.2021.8.24.0175
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001560-71.2021.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: JOSE CARLOS DOMINGOS (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

JOSÉ CARLOS DOMINGOS move Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que contratou empréstimo pessoal consignado junto ao réu, o qual indevidamente efetuou desconto a título de Reserva de Margem de Consignável - RMC do cartão de crédito em seu benefício de aposentadoria especial previdenciária n. 144.624.463-3.

Aduziu que nunca solicitou ou autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para que o réu se abstenha de reservar a margem destinada a cartão de crédito consignado e de efetuar o respectivo desconto no seu benefício previdenciário.

Requereu a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com o retorno ao status quo ante ou a conversão em empréstimo pessoal consignado, a repetição de indébito na forma dobrada ou a compensação de valores, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência ao réu.

Pediu o trâmite processual prioritário, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citado, o réu apresentou resposta, em forma de contestação (eventos 9, 11 e 13).

Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, defendeu a licitude da reserva da margem destinada ao cartão de crédito consignado e dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor, pois os autorizou no momento da contratação do cartão de crédito consignado, utilizando-o para saques. Apontou a falta de prova do alegado dano moral indenizável, o não cabimento da repetição de indébito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a litigância de má-fé e o uso predatório da jurisdição pelo advogado do autor.

Pugnou pela oitiva do autor para ratificar a sua ciência e anuência em relação ao ajuizamento desta demanda, a cientificação do NUMOPEDE desta Corte sobre da presente ação e o oficiamento ao Ministério Público, à OAB e à Autoridade Policial competente para apurar eventual prática de infração disciplinar e conduta típica pelo advogado do autor.

Requereu a extinção do processo com o acolhimento da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão do autor e sua condenação nas verbas sucumbenciais. Pediu a condenação do advogado do autor à sanção legal por litigância de má-fé.

Pleiteou, na hipótese de procedência, a fixação moderada do quantum indenizatório, a repetição de indébito simples e a devolução do montante creditado ao autor ou a compensação.

Pediu, no caso de conversão do negócio jurídico, o oficiamento à fonte pagadora do autor com indicação de valor e quantidade das parcelas que deverão ser descontadas, e aplicação da taxa média de mercado dos juros remuneratórios à época da contratação "para fins de cálculo do débito do autor".

Juntou documentos (eventos 12/13).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita, indeferida a liminar e determinada ao réu a exibição de documentos, advertido da presunção do art. 400 do CPC (evento 4).

Réplica (evento 17).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Sabrina Menegatti Pitsica afastou a prejudicial de mérito suscitada pelo réu, reconheceu a aplicação do CDC ao caso, inverteu o ônus da prova e proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão do autor (evento 19), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:I - Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo, os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC, ser compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso.II - Condenar a parte ré a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.III - Em razão da procedência dos pedidos, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, conceder a tutela de urgência para determinar: (i) a suspensão dos descontos a título de RMC, relativos ao contrato objeto da lide; (ii) a proibição da parte ré de realizar qualquer tipo de depósito ou transferência em favor da parte autora no decorrer do processo.Arbitro, em caso de descumprimento, multa mensal no valor de R$ 2.000,00, limitada no patamar máximo de R$ 100.000,00.1Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (grifos do original)

1.5) Dos recursos

Inconformados com a prestação jurisdicional, tanto o autor como o réu...

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