Acórdão Nº 5001563-63.2020.8.24.0077 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5001563-63.2020.8.24.0077
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001563-63.2020.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MARGARETE DE FATIMA BORGES DOS SANTOS (REQUERENTE) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 34 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e repetição do indébito" ajuizada por MARGARETE DE FATIMA BORGES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas qualificadas aos autos.

Em linhas gerais, afirmou que é titular do benefício previdenciário n. 132.112.663-5, pago pelo INSS, e, nos últimos meses, percebeu a diminuição no valor que recebe, razão pela qual descobriu o desconto de um empréstimo consignado com a parte ré que nunca contratou. Alegou que o contrato que autoriza esse desconto, de n. 324.547.255-4, teria sido firmado em 31/01/2019, no valor de R$ 3.311,90 e seria pago em 72 parcelas de R$ 92,70. Aduziu que, além de nunca ter requerido o empréstimo, nenhum valor foi depositado na sua conta corrente. Por fim, asseverou que o contrato é nulo, porque nunca foi contratado pela integrante do polo ativo, que o indébito cobrado indevidamente deve ser restituído em dobro, bem como a situação narrada lhe causou dano moral passível de compensação.

Por meio da decisão de ev. 4 foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e deferida a tutela provisória de urgência.

Em contestação, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, refutou os argumentos contidos na inicial (ev. 27).

Houve réplica (ev. 30).

A parte autora informou o descumprimento da tutela provisória e requereu a intimação da parte ré para manifestação (ev. 31).

A Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARETE DE FATIMA BORGES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas qualificadas nos autos da presente ação. Por consequência, revogo a tutela de urgência deferida ao ev. 4.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que deferida a gratuidade de justiça (ev. 4).

A autora interpôs apelação na qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa para que a sentença seja anulada e o feito instruído.

No mérito argumenta a ausência dos requisitos legais para formalização do contrato em razão da não observância das formalidades mínimas necessárias à validade do negócio (art. 595, do Código Civil), além de apontar que o valor do empréstimo não foi revertido em seu benefício.

Almeja a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e o pagamento de indenização por danos morais.

Requer, pois, sejam julgados procedentes os pedidos exordiais (evento 40).

Contrarrazões no evento 44.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, julgou improcedentes os pedidos exordiais.

1 CERCEAMENTO DE DEFESA

A autora interpôs apelação na qual, preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento.

Sustenta que "não foi oportunizada à apelante a produção da prova técnica, nem comprovação de quem procedeu o levantamento da ordem de crédito", destacando que deveria ocorrer a instrução processual e a produção de provas técnicas, como a pericial (papiloscopia) (evento 40).

Sobre o ponto, assim consignou a Magistrada sentenciante (evento 34):

Julgo antecipadamente o feito, porquanto a solução da controvérsia pode ser obtida da análise do direito que disciplina a matéria, bem como pelo fato de que as provas documentais carreadas são aptas à formação do convencimento e ao deslinde do feito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, nos termos do art. 355, I, do CPC.

A sentença não merece reforma.

In casu, na réplica apresentada pela parte apelante, embora a autora alegue genericamente a invalidade contratual, em momento algum questiona a veracidade da digital, como bem se extrai do seguinte excerto (evento 30, fl. 7):

No caso do contrato de empréstimo nº 324.547.255-4, ele deveria ter sido assinado a rogo por procurador constituído pela autora de forma pública, ou o próprio negócio jurídico haveria de ser formalizado dessa forma, mas no instrumento consta apenas a digital da Sra. Margarete de Fátima, o que o torna inválido, vez que não revestido da forma prescrita em lei (sublinhou-se)

Dessa forma, a demandante não apontou a necessidade de prova pericial papiloscópica, ainda que tenha defendido que o contrato não observou a formalidades necessárias, motivo pelo qual não pode aduzir o cerceamento de defesa em razão da não realização de prova para comprovar a autenticidade da impressão digital que anteriormente assumiu como verdadeira.

Não bastasse, o pleito parar determinar que o réu apresente o comprovante da efetiva da liberação do empréstimo para fins de apuração do verdadeiro favorecido pela operação de crédito não merece prosperar, notadamente porque o contrato juntado no evento 27 - item 3 demonstra a liberação de valores em conta de titularidade da acionante havida na Caixa Econômica Federal, e inexiste notícia nos autos acerca de que tal conta tenha sido irregularmente aberta em nome da autora.

Sabe-se que, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Pontua-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que o magistrado possui liberdade, dentro dos limites legais e constitucionais, de determinar a solução mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos.

Nesse sentido, verifica-se que os documentos juntados pela acionante com a exordial mostram-se suficientes para o seguro julgamento da lide, configurando a ausência de...

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