Acórdão Nº 5001563-66.2023.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-02-2024

Número do processo5001563-66.2023.8.24.0042
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001563-66.2023.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: VANDUIR RODRIGUES BITENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A): SALETE INÊS WESCHENFELDER (OAB SC027699) APELANTE: INES MIORELLI BITENCORT (AUTOR) ADVOGADO(A): SALETE INÊS WESCHENFELDER (OAB SC027699) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB SC025421)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 38, SENT1 do primeiro grau):
"Ines Morelli, brasileira, viúva, aposentada, CPF n. 045.744.649-84, residente e domiciliada na Linha Mundo Novo, interior do Município de Santa Terezinha do Progresso/SC; e Vandoir Rodrigues Bittencourt, brasileiro, solteiro, agricultor, CPF n. 039.850.129-70, residente e domiciliado na Linha Roncador, Santa Terezinha do Progresso/SC, através de procuradora, ajuizou "ação de cobrança" em desfavor de (1) Banco do Brasil SA, pessoa jurídica de direito privado; e (2) Brasilseg Companhia de Seguros, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 28.196.889/0001-43, cmo sede na Av. das Nações Unidas, 14.261, Ala A, Bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP.
Ponderaram: (i) que possuem direito aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) que a primeira autora foi casada com o segurado Sr. Anibal Rodrigues Bittencourt, o qual veio a óbito na data de 16/01/2023; (iii) que o segundo demandado é filho do "de cujus" e avalista nos contratos de financiamento em que foram contratados os seguros; (iv) que o "de cujus" contratou com a Requerida "seguro prestamista" por meio das apólices n.s 8759495, 8543549 e 8703089, com previsões de pagamentos em caso de morte natural; (v) que a seguradora negou as indenizações aduzindo que a doença relacionada ao óbito foi diagnosticada em data anterior à contratação do seguro; (vi) que nunca exigiu do "de cujus" apresentação de atestados médicos para fins de verificação quanto às suas condições de saúde; (vii) que o caso será de aplicação das disposições do CDC; (viii) que os contratos de abertura de crédito rural estavam protegidos pelo "seguro prestamista" que alcançava o montante de R$ 226.567,60 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos).
Em arremate pediram: (i) a concessão de "tutela de urgência" para a finalidade de "suspensão" da cobrança das operações de crédito rural tombadas sob números 40/08662-3 (R$ 99.880,00); 171.814.264 (R$ 98.739,20) e 171.814.497 (R$ 27.948,40); (ii) julgamento de procedência dos pedidos para a finalidade de condenação das requeridas ao pagamento dos valores de indenização relativos às apólices de seguro tombadas sob números 8759495, 8543549 e 8703089, bem como dos encargos de sucumbência.
Atribuíram à demanda o valor de R$ 226.567,60 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) e juntaram documentos (evento n. 1).
Decisão interlocutória (evento n. 5) com a concessão da "tutela de urgência" para a finalidade de "[...] suspensão da exigibilidade das parcelas do saldo devedor dos financiamentos/operações rurais n. 40/08662-3, n. 171.814.264 e n. 171.814.497 do Evento 1, determinando ao réu BANCO DO BRASIL S.A. que se abstenha de promover a cobrança das prestações contratuais até o julgamento final da demanda, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada cobrança indevida, forte no que autorizam os arts. 297 e 537 do CPC...".
Banco do Brasil SA, qualificada, apresentou defesa (evento n. 24) assinalando: (i) em preliminares: (i.i) da sua ilegitimidade passiva para ocupar a condição de requerida, eis que atuou como "mera estipulante da apólice"; (i.ii) que a parte demandante não possui direito aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) no mérito: (ii.i) que a negativa da seguradora foi legítima, por força de doença preexistente; (ii.ii) que não houve ato ilícito da demandada, afastando-se hipótese de inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6.º, VIII).
Em arremate pede o acolhimento das preliminares ou que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Brasilseg Companhia de Seguros, qualificada, através de procuradores, apresentou contestação (evento n. 29) ponderando: (i) em preliminares: (i.i) ausência de condições dos autores para litigarem sob o benefícios da gratuidade da justiça; (i.ii) ilegitimidade ativa para a causa do requerente Vanduir - considerando o fato que não se encontra na condição de beneficiário da indenização. (ii) no mérito: (ii.i) que se trata de "seguro prestamista", ou seja, o capital segurado estipulado servirá, primordialmente, para fins de quitação de eventual saldo devedor do segurado para com a estipulante Banco do Brasil SA; (ii.ii) que não houve boa-fé do segurado, resultando em perda do direito à indenização eis que não informou a respeito de doenças preexistentes; (ii.iii) que as contratações dos seguros prestamistas aconteceram entre julho e setembro de 2022, quando o segurado já havia sido diagnosticado com "neoplasia maligna de próstata" e "doença pulmonar obstrutiva crônica"; (ii.iv) que houve justa recusa por parte da seguradora; (ii.v) que declarações inexatas ou omissão de circunstâncias acarretarão, como consequência, a perda do direito (CC/02, artigo 766); (ii.vi) que não houve observância por parte do segurado dos princípios da probidade e veracidade; (ii.vii) que não se encontram presentes os requisitos para fins de inversão do ônus da prova.
Em fechamento pede o acolhimento das preambulares ou julgamento de improcedência do pedido, juntando documentos (evento n. 29).
Apresentada réplica pela parte autora (evento n. 35).
É o que cabia relatar.".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante todo o exposto:
(a) forte no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinta a pretensão direcionada em desfavor da ré Banco do Brasil SA, pela sua condição de parte ilegítima para ocupar o polo passivo;
(b) com amparo no artigo 485, VI do CPC, julgo extinta a pretensão manejada por Vandoir Rodrigues Bitencourt em desfavor das rés, acolhendo-se preliminar de ilegitimidade ativa para a causa (ausência de relação de direito material);
(c) forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ines Morelli em desfavor da ré Brasilseg Companhia de Seguros.
Consequência lógica, restará revogada a decisão interlocutória que deferiu "tutela de urgência" de suspensão de exigibilidade...

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