Acórdão Nº 5001566-82.2019.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021

Número do processo5001566-82.2019.8.24.0067
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001566-82.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: NAIR VINCENZI CAROSSI (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Nair Vicenzi Carossi interpôs recurso de apelação (ev. 32) contra a sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos (ev. 26):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAIR VINCENZI CAROSSI em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos da presente ação.

Com o julgamento de improcedência, revogo os efeitos da tutela antecipada de urgência concedida ao evento 11.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que deferida parcialmente a gratuidade de justiça (evento 11).

Nas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; a modalidade pactuada implica em desvantagem exagerada perante a instituição financeira; o contrato foi formulado em desacordo com os limites legais, eis que não especifica a quantidade de parcelas para a quitação da dívida; os descontos efetuados em benefício previdenciário não abatem o valor do débito, mas tão somente os encargos do cartão; houve violação aos princípios da informação, boa-fé objetiva e transparência; diante do ato ilícito praticado pelo banco, consistente nos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, necessária a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e, o valor indenizatório deve ser arbitrado de modo a satisfazer o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Ao final, requer a reforma da sentença para: a) conceder o benefício da gratuidade da justiça; b) declarar a nulidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior; c) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e, d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.310,00 (quatorze mil trezentos e dez reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contrarrazões no ev. 40.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Nair Vicenzi Carossi em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a consumidora assinou o contrato de cartão de crédito consignado e não comprovou a existência de qualquer ilegalidade ou abusividade apta a anulá-lo.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Justiça gratuita

A consumidora postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 11), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.

Assim, não conheço do recurso no ponto.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.

Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior, ou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, além da condenação do banco ao pagamento do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas, de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.

O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 18, doc. 3). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira.

De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para a autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução...

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