Acórdão Nº 5001567-84.2021.8.24.0071 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-08-2022

Número do processo5001567-84.2021.8.24.0071
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001567-84.2021.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: VALDEMAR PILLONETO (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB sc060093) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)

RELATÓRIO

VALDEMAR PILLONETO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da ação revisional n. 50015678420218240071, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. , julgou improcedentes os pedidos, nos seguinte termos:

Ante o exposto, em resolvendo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONDENO o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º).

A exigibilidade das custas e honorários fica suspensa na forma do § 3.º do art. 98 do CPC, pois beneficiário da gratuidade da justiça.

Havendo recurso de apelação, intime-se o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

P.R.I.

Sustentou, em síntese: a) a ilegalidade do Custo Efetivo Total (CET); b) a existência de ato ilícito e a obrigação de indenização por danos morais; c) o cabimento da repetição de indébito em dobro. Requereu, ao final, a fixação dos honorários advocatícios na forma equitativa.

Contrarrazões no evento 30, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Mérito

2.1 - Custo Efetivo Total

O apelante sustenta que a instituição financeira deve ser "condenada a readequar o Custo Efetivo Total ao limite máximo estabelecido pelo Art. 13 da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, à época da pactuação, e restituir, de forma dobrada o valor da diferença das parcelas pagas do(s) empréstimo(s) consignado(s) discutidos". Contudo, sem razão.

Dispõe o artigo 13 da Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16-5-2008:

Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa:

[...]

II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021).

Há que se ver, entretanto, que a "norma do ente Previdenciário trata da limitação da taxa de juros e não da taxa representativa do Custo Efetivo Total" (TJSC, Apelação n. 5008852-82.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2022).

Com efeito, acerca do Custo Efetivo Total (CET), o Banco Central do Brasil dispôs na Resolução n. 3.517/2007 que o coeficiente engloba diversos encargos e despesas incidentes na operação, sendo os juros remuneratórios apenas um desses elementos, in verbis:

Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.909, de 30/9/2010)

§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET).

§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.

§ 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET.

Nesse sentido, em decisão proferida pela Quarta Turma no AgRg no AREsp 469.333/RS, o Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira esclarece acerca do da taxa do CET nos contratos:

[...] também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença. Com efeito, o "Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte", devendo "ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo" (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014). Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil. (AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, REPDJe 09/09/2016, DJe 16/08/2016)

Essa Corte não diverge, valendo citar:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO...

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