Acórdão Nº 5001568-53.2022.8.24.0065 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5001568-53.2022.8.24.0065
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001568-53.2022.8.24.0065/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por B. A. C. de S. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de São Carlos que, nos autos da Ação Regressiva n. 5001568-53.2022.8.24.0065 ajuizada por si em desfavor de C. D. S.A., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 17, SENT1 - autos de origem):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por B. A. C. de S. em desfavor de C. D. S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, tendo em vista o reduzido valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento **):
B. A. C. de S. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de C. D. S.A., ambas qualificadas, em que se objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores indenizados ao segurado N. R. A. (R$ 3.000,00), em virtude de danos supostamente causados por oscilações na rede elétrica em fevereiro de 2021. Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 12. Sustentou que os laudos apresentados são unilaterais e que não há comprovação de que os danos foram ocasionados pela rede de distribuição de energia. Disse que "não existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano (11/02/2021 às 16h)", o que afastaria o necessário nexo causal. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido condenatório.
Houve réplica (evento 15).
Os autos vieram conclusos.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Apólice de seguro (Evento 1, OUT9, p. 1 - autos de origem);
Aviso de sinistro (Evento 1, OUT9, p. 4 - autos de origem);
Laudo técnico de oficina (Evento 1, OUT9, p. 6 - autos de origem);
Comprovante pagamento sinistro (Evento 1, OUT9, p. 18 - autos de origem);
Relatórios SIMO (Evento 12, LAUDO2 - autos de origem).
Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, a ausência de relatórios completos que atendam ao disposto no Módulo 9 PRODIST, a ineficiência desses relatórios e a comprovação do nexo de causalidade com a ocorrência de registros de perturbação na rede elétrica no dia do evento danoso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 26, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 30, CONTRAZAP1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à comprovação do liame causal entre os danos em produtos do segurado e a eventual falha na prestação de serviço de energia elétrica pela concessionária.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
De acordo com a disposição do art. 786 do CC "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
A relação jurídica entre seguradora e segurado, e a comprovação do dispêndio antecipado pela parte autora são incontroversos (Evento 1, OUT9, pgs. 1 e 18 - autos de origem).
Registre-se que em casos como o dos autos, de ressarcimento de danos elétricos, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definiu, por meio do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos, da ANEEL, as etapas que a distribuidora deve observar para a análise do pedido do consumidor.
De acordo com as aludidas regras, o processo interno se inicia com a manifestação da vontade do consumidor em receber ressarcimento por danos elétricos. A etapa de análise é obrigatória para a concessionária, em que se verifica a tempestividade da solicitação, a existência do dano reclamado, as excludentes de responsabilidade e o nexo de causalidade no intuito de verificar a obrigatoriedade do ressarcimento. Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da chamada verificação, que tem o objetivo de inspecionar, antes da resposta ao consumidor, as condições do equipamento objeto da solicitação e as instalações internas da unidade consumidora, visando subsidiar a fase de análise (itens 8, 10 e 34 do Módulo 9 PRODIST).
Não obstante a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a obtenção do ressarcimento na via judicial, sob pena de ofensa ao princípio de acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição, o acionamento extrajudicial da distribuidora facilita as etapas de...

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