Acórdão Nº 5001570-47.2019.8.24.0091 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5001570-47.2019.8.24.0091
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001570-47.2019.8.24.0091/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: ANDRE CLEVERSON DAMBROS PEREIRA (IMPETRANTE) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO)

RELATÓRIO

André Cleverson impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que participou do "Concurso Público da Polícia Militar", regido pelo edital n. 042/CGCP/2019. Alega haver irregularidades nas questões ns. 28, 30 e 32.

O pedido de antecipação da tutela restou deferido parcialmente, para anular a questão n. 32 e determinar que a autoridade coatora atribuísse ao candidato, a pontuação correspondente (Evento 7, Eproc 1º Grau).

Contra a decisão, o Estado interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n. 5003006-23.2019.8.24.0000, no qual postulou a concessão do efeito suspensivo. O pedido liminar restou indeferido e após, o reclamo não foi conhecido, em razão da prolação da sentença.

Na origem, durante a tramitação do recurso, o Impetrado foi notificado e apresentou informações (Evento 17, Eproc 1º Grau).

Sobreveio sentença (Evento 49, Eproc 1º Grau), nos seguintes termos:

"[...] Diante do exposto, confirmando a decisão liminar, CONCEDO em parte a segurança pleiteada por ANDRE CLEVERSON DAMBROS PEREIRA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis, para que seja anulada somente a questão de n. 32 e determino que a autoridade coatora atribua ao candidato a pontuação correspondente, reclassificando-o no certame, observando-se os demais critérios editalícios, e, após o trânsito em julgado e caso o candidato obtenha a aprovação em todas as etapas do certame, seja efetuada a sua convocação para o Curso de Formação, podendo ele tomar posse e ser nomeado ao exercício do cargo público se forem atendidas todas as exigências previstas no edital.

Sem honorários, posto que incabíveis na espécie.

Custas pelo impetrante.

Inexiste, no caso, remessa necessária, uma vez que esta se limita aos casos de concessão da segurança. [...]

Irresignado, o Estado interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, devendo se limitar ao controle de legalidade do certame. Assevera ainda, a validade das questões aplicadas na prova objetiva do concurso, postulando a concessão de efeito suspensivo ao apelo e, ao final, a reforma da sentença, para rejeição dos pedidos formulados na exordial (Evento 87 do Eproc 1G).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 88, Eproc 1º Grau).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela ausência de interesse no feito (Evento 5, Eproc 2º Grau).

VOTO

1. Da admissibilidade

A sentença concessiva da segurança foi publicada na vigência do CPC/15, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no art. 496, inciso I, da Lei Processual Civil e no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau dejurisdição.

Presentes pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, cuja análise se dará em conjunto.

2. Do mérito

Tratam-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença prolatada em Mandado de Segurança, que concedeu em parte a ordem pleiteada, para anular a questão de n. 32 do concurso público deflagrado por meio do Edital n. 042/CGCP/2019 e, por conseguinte, determinou que a autoridade coatora atribuísse ao candidato/Impetrante, a correspondente pontuação, reclassificando-o no certame, observando-se os demais critérios constantes no edital.

No caso sub examine, a discussão gira em torno da questão de n. 32.

Melhor sorte assiste ao Estado de Santa Catarina.

Ab initio, é necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, em sede de repercussão geral - Tema 485 - , que: "Não compete ao Poder Judiciário, no controlede legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos enotas a elas atribuídas", bem como que, "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (g.n.)

Portanto, somente em situações excepcionais, de flagrante ilegalidade, isto é, "de evidente descompasso entre a questão impugnada e o conteúdo programático descrito no edital que rege o concurso público" (AI n. 5006237-24.2020.8.24.0000, Rela. Desa.Vera Lucia Ferreira Copetti, grifado no original), está o Poder Judiciário autorizado a proclamar a nulidade de uma questão de concurso, sob pena, inclusive, de afronta à independência dos poderes, preconizada na Constituição Federal de 1988:

"Art.2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

A...

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