Acórdão Nº 5001571-19.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5001571-19.2021.8.24.0008
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001571-19.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: DIOMAR TRIBESS (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, DIOMAR TRIBESS moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A.), sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.
Afirmou que "Ao realizar o saque de seu salário de benefício, verificou a existência de um desconto desconhecido, no valor de R$ 42,64 referente a 'Consignação de Empréstimo Bancário'", que foi averbado nos seguintes termos: contrato n. 202768329 de R$ 1.853,16, a ser pago mediante 84 parcelas de R$ 42,64, com início dos descontos em 08/2020.
Ressaltou que "não realizou qualquer empréstimo ou refinanciamento no respectivo período".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.
Restaram deferidas a justiça gratuita, a inversão do ônus probatório e a tutela antecipada para suspensão dos descontos (evento 3).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 10), defendendo a regularidade do contrato e do débito, afirmando que "a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado 202768329 junto ao banco réu", sendo que "O contrato é um refinanciamento de débito que o cliente possuía junto ao banco réu, em que foram quitadas antecipadamente todas as parcelas em aberto dos contratos 136249489, 157687043 e 162075531, anteriormente firmado, e lhe disponibilizando o saldo remanescente de R$ 518,59".
Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 14), em que o autor impugnou a assinatura constante na documentação juntada em contestação.
No evento 86, foi acostado laudo pericial.
Ambas as partes apresentaram manifestação sobre o laudo.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 33% a cargo do autor e 67% a cargo da ré, com repartição de honorários totais fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 15.000,00).
Irresignado com a resposta judicial, o autor interpôs apelação (evento 112), postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores na forma dobrada, além da majoração de honorários na forma do art. 85, §8º-A, do CPC.
Houve contrarrazões (evento 116).
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegado empréstimo consignado n. 202768329 de R$ 1.853,16 incluído no INSS em 08/07/2020, a ser pago mediante 84 parcelas de R$ 42,64, com início dos descontos no mês de competência de 08/2020 (evento 1 - doc 8).
A súplica recursal do autor é dirigida contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 33% a cargo do autor e 67% a cargo da ré, com repartição de honorários totais fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 15.000,00).
1. Repetição de indébito - pleito recursal para devolução na forma dobrada
O autor postula que seja dobrada e não simples a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados.
Com razão o recorrente.
Preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".
Comentando o mencionado dispositivo legal, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin anota o seguinte:
"A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= 'engano justificável').
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.
[...] Se o engano é justificável, não cabe a repetição.
No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição [...].
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 394, 396-397).
No caso em tela, apesar de ausente demonstração de má-fé decorrente de ato perpetrado pela ré, esta é...

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