Acórdão Nº 5001573-63.2021.8.24.0048 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 27-03-2024

Número do processo5001573-63.2021.8.24.0048
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão










Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5001573-63.2021.8.24.0048/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


EMBARGANTE: MARINES FATIMA TAVARES (ACUSADO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por Marines Fátima Tavares contra decisão da Colenda Segunda Câmara Criminal, que conheceu do recurso de apelação e, por maioria de votos, negou-lhe provimento, de modo a manter a sua condenação a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, que foi substituída pelo pagamento de prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo, pela prática do disposto no art. 54, § 2º, inc. V, da Lei n. 9.605/1998, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Roberto Lucas Pacheco, que votou pelo provimento da irresignação, a fim de absolver a ré em razão da insuficiência de provas da materialidade delitiva.
Lavrou o voto vencedor a eminente Desembargadora Relatora, Hildemar Meneguzzi de Carvalho, sendo acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Sérgio Rizelo (Evento 24).
Postula a embargante a prevalência do voto vencido proferido pelo Desembargador dissidente, Roberto Lucas Pacheco, que entendeu pela absolvição do crime ambiental.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Procuradora Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos infringentes (Evento 38).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4550611v3 e do código CRC 86f051db.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 7/3/2024, às 12:56:16
















Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5001573-63.2021.8.24.0048/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


EMBARGANTE: MARINES FATIMA TAVARES (ACUSADO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por Marines Fátima Tavares contra decisão da Colenda Segunda Câmara Criminal, que conheceu do recurso de apelação e, por maioria de votos, negou-lhe provimento, de modo a manter a sua condenação a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, que foi substituída pelo pagamento de prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo, pela prática do disposto no art. 54, § 2º, inc. V, da Lei n. 9.605/1998, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Roberto Lucas Pacheco, que votou pelo provimento da irresignação, a fim de absolver a ré em razão da ausência de prova da materialidade delitiva.
Consoante disposto no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, admitem-se embargos infringentes e de nulidade quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, sendo restrito seu conhecimento à matéria objeto de divergência. Na hipótese, a absolvição de Marines Fátima Tavares em relação ao imputado delito ambiental.
Pois bem.
Do que se retira dos autos, a embargante foi denunciada pelos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, INIC1):
Infere-se do procedimento que em 08/08/2020, os fiscais do FUNDEMA diligenciaram até o endereço constante na Rua Nilson Fausto, n. 2500, casa 02, Itacolomi, Balneário Piçarras/SC, a fim de averiguar prática de crime ambiental.
Chegando ao local, a autoridade ambiental constatou que a residência da denunciada não havia sistema de tratamento de efluentes instalado, causando poluição ambiental ao realizar o lançamento de resíduos sólidos em vala de drenagem a céu aberto localizada após a via pública que passa atrás de seu imóvel, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
A denúncia foi julgada procedente, a fim de condenar a acusada à penas de 1 (um) ano de reclusão, que foi substituída pelo pagamento de prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo, pela prática do disposto no art. 54, § 2º, inc. V, da Lei n. 9.605/1998.
Ao julgar o recurso da defesa da ora embargante, a eminente Desembargadora Relatora, Hildemar Meneguzzi de Carvalho, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, sendo acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Sérgio Rizelo (evento 24, EXTRATOATA1).
O Exmo. Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco, por sua vez, abriu a divergência, votando no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para absolver Marines Fátima Tavares da imputação relativa ao delito previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal (evento 27, VOTODIVERG1).
Colhem-se as razões da absolvição prolatada no voto dissidente:
Dissenti da nobre relatora por entender que não existem provas suficientes para a condenação da apelante.
O delito imputado à ré é aquele previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, que assim descreve a conduta típica:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
[...]
§ 2º Se o crime:
[...]
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Da leitura do dispositivo supra, infere-se que o tipo penal se subdivide em duas modalidades a saber: crime de perigo ("possam resultar") e crime de dano (resulte em danos à saúde humana ou provoque mortandade de animais ou destruição da flora). Além disso, o nível de poluição deve ser capaz de atingir significativamente os bens jurídicos tutelados.
Em razão disso, e não obstante os entendimentos em sentido diverso, mantenho meu posicionamento tocante à necessidade da realização de perícia técnica para comprovação da materialidade dos crimes ambientais que deixam vestígios.
No caso do art. 54 da Lei n. 9.605/98 não basta a demonstração, por exemplo, do lançamento de resíduos líquidos ou sólidos ao solo ou a curso d'água, em desacordo com as exigências e normas legais.
Mostra-se imprescindível atestar a condição elementar exigida pelo caput do dispositivo, qual seja, que tais formas de proceder "resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", o que, com a devida vênia, só é possível com o exame de corpo de delito por perito oficial, a teor no art. 158 do Código de Processo Penal.
É cediço que nem todo lançamento de efluentes no meio ambiente causa ou tem potencial de causar mal à saúde humana ou ao meio ambiente. O que dizer, por exemplo de uma lavadeira que lança a água da lavagem das roupas em curso hídrico? Estaria ela a cometer a conduta ínsita no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 se estivesse utilizando sabão biodegradável? Tal conduta é potencialmente perigosa à saúde? A única forma de aferir essas elementares é a confecção da prova técnica, não bastando a simples confecção de relatório por quem lavrou o auto de infração ou constatou a poluição, se este não possuir a qualificação técnica necessária.
E, no caso dos autos, embora o relatório de fiscalização que instruiu a denúncia demonstre que os...

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