Acórdão Nº 5001577-56.2022.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-10-2022
Número do processo | 5001577-56.2022.8.24.0019 |
Data | 11 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001577-56.2022.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: LUIZ SIMAO DUARTE GUEDES (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Este o resumo que constou na sentença:
LUIZ SIMAO DUARTE GUEDES devidamente qualificado, ajuizou "Ação Embargos à Execução Fiscal" em face de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC igualmente identificado.
Esclareceu que "foi surpreendido com a Execução Fiscal apensa, movida pelo Município de Concórdia, amparada na Certidão de Dívida Ativa n. 817/2021, oriundas de supostos débitos referentes a multas de trânsito ocorridas entre os meses de fevereiro a março de 2015".
Aduziu que, posteriormente, que era proprietário da motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa AND6010/PR, Renavam 794697666, entregando esta como forma de entrada no mês de outubro de 2014, na compra de um veículo, diante de procuração para que o proprietário da empresa Mazieiro Automóveis Ltda, efetuasse a transferência da mesma.
Alegou, em síntese, que no dia 25/10/2014 a motocicleta, foi transferida para Rafael Willian Kopp Ferreira de Camargo, sendo neste mesmo dia entregue o documento de transferência devidamente assinado, e comunicado junto ao CIRETRAN a venda, sendo esta cancelada por servidor da comunicada sem qualquer especificação.
Diante disso, pediu o reconhecimento da sua Ilegitimidade Passiva em relação as multas de transito arguidas para extinção da Execução Fiscal n. 5005286-36.2021.8.24.0019 com a condenação do Embargado às verbas sucumbenciais.
Na decisão do evento 9, determinou-se a intimação do Embargante para trouxesse aos autos a apresentação do depósito efetuado (com comprovante anexo) e correspondente manifestação do Embargado/Exequente após a respectiva vista de tal petitório.
Instado, o Embargante apresentou o solicitado no evento 15.
Vieram-me os autos conclusos.
Adito que o feito foi extinto sem resolução de mérito em razão da litispendência com ação anulatória n. 0301008-72.2019.8.24.0019. Deferiu-se, além disso, a gratuidade de justiça ao embargante.
O autor apela sustentando que há apenas litispendência parcial, uma vez que traz nestes embargos matérias inéditas que não foram objeto daquela ação anulatória, quais sejam a decadência e a aplicação do princípio da insignificância. Não era o caso, portanto, de extinguir esta ação, mas de reconhecer a conexão e reunir os processos para julgamento conjunto. Cita julgado desta Câmara no qual se admitiu a análise das teses remanescentes.
Defende, além disso, que a decisão é citra petita, tendo em vista que não apreciou aquelas teses não expostas na anulatória e que a causa não está madura para julgamento, devendo retornar à origem para julgamento desses temas.
Em contrarrazões, o Município de Concórdia sustenta a identidade das ações, de sorte que deve ser mantido o reconhecimento de litispendência total. Ainda que se entenda pela continência entre as ações, deve ser observado o art. 57 do CPC: sendo esta a ação contida deve ser mantida sua extinção.
VOTO
1. Em 2019, o executado ajuizou ação em face do Município de Concórdia, do Estado de Santa Catarina e de Rafael William Kapp Ferreira de Camargo (autos n. 0301008-72.2019.8.24.00190), por meio da qual busca:
c.1) Declarar a inexistência de débito do Requerente junto ao Município de Concórdia, por não ser o real devedor apontado na dívida ativa; c.2) Compelir o Município de Concórdia em efetuar a baixa da dívida ativa em nome do Requerente, bem como providenciar o cancelamento do protesto junto ao Tabelionato de Protesto e Títulos de Ipumirim/SC; c.3) Condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c.4) Condenar o Requerido Rafael Willian Kopp Ferreira de Camargo ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais); c.4) Condenar os Requeridos ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;
(evento 1, INIC1)
Alegou sua ilegitimidade passiva para responder pelas multas de trânsito apuradas entre fevereiro e março de 2015, em relação à motocicleta Honda/CBX 250 Twister, de placas AND6010/PR e Renavam 794697666, uma vez que não era mais proprietário do bem desde outubro de 2014.
É o que se extrai da inicial:
(...) o Requerente, em meados do mês de outubro de 2014, entregou a referida motocicleta como forma de entrada para o pagamento de um veículo adquirido junto à empresa Maziero Automóveis Ltda., outorgando procuração para que um representante da empresa efetuasse a devida transferência.
Em razão disso, e ainda buscando esclarecimentos, o Requerente efetuou Reclamação Fundamentada junto ao órgão do PROCON de Ipumirim/SC (n. 10/2019) em face da mencionada empresa, que, atendendo a notificação do órgão consumerista, informou que a motocicleta foi vendida para o Terceiro Requerido na data de 25/10/2014 e que, no mesmo dia, foi-lhe entregue o Certificado de Registro de Veículo devidamente assinado para que efetuasse a transferência no mesmo dia ou no dia seguinte (procedimento incluso).
No mais, cumprindo o compromisso com o antigo proprietário, o representante da empresa Maziero efetuou a comunicação de venda junto ao CIRETRAN.
Em solidariedade com o Requerente, a empresa apresentou dossiê do veículo, na qual se pode verificar que a comunicação de venda foi CANCELADA, sem qualquer motivo ou justificativa aparente, na data de 02/08/2016 por um servidor do CIRETRAN e o veículo foi transferido para o Sr. Lucas Felipe Rossi de Oliveira na data de 19/08/2016.
Como bem cita a empresa reclamada junto ao órgão consumeirista, tal fato é no mínimo estranho, pois o Certificado de Registro de Veículo estava preenchido para o Sr. Rafael, ora Terceiro Requerido.
Ademais, fato também estranho e relatado pela empresa Maziero na Reclamação junto ao Procon é que as multas que embasaram a dívida ativa em nome do Requerente foram simplesmente desvinculadas sem qualquer motivo plausível, pois, do contrário, quando da transferência (em 19/08/2016), o interessado deveria adimplir a integralidade dos débitos para concluir o seu intento.
(evento 1, INIC1)
A liminar foi deferida apenas para suspender o protesto da dívida ativa (evento 3, DEC14), mas o mérito da ação ainda não foi julgado.
Dessa forma, em 2021, o Município de Concórdia ajuizou execução fiscal (autos n. 5005286-36.2021.8.24.0019) para cobrar as multas de trânsito. Mediante depósito integral do débito (evento 30, TERMOPENH1), o autor...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: LUIZ SIMAO DUARTE GUEDES (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Este o resumo que constou na sentença:
LUIZ SIMAO DUARTE GUEDES devidamente qualificado, ajuizou "Ação Embargos à Execução Fiscal" em face de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC igualmente identificado.
Esclareceu que "foi surpreendido com a Execução Fiscal apensa, movida pelo Município de Concórdia, amparada na Certidão de Dívida Ativa n. 817/2021, oriundas de supostos débitos referentes a multas de trânsito ocorridas entre os meses de fevereiro a março de 2015".
Aduziu que, posteriormente, que era proprietário da motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa AND6010/PR, Renavam 794697666, entregando esta como forma de entrada no mês de outubro de 2014, na compra de um veículo, diante de procuração para que o proprietário da empresa Mazieiro Automóveis Ltda, efetuasse a transferência da mesma.
Alegou, em síntese, que no dia 25/10/2014 a motocicleta, foi transferida para Rafael Willian Kopp Ferreira de Camargo, sendo neste mesmo dia entregue o documento de transferência devidamente assinado, e comunicado junto ao CIRETRAN a venda, sendo esta cancelada por servidor da comunicada sem qualquer especificação.
Diante disso, pediu o reconhecimento da sua Ilegitimidade Passiva em relação as multas de transito arguidas para extinção da Execução Fiscal n. 5005286-36.2021.8.24.0019 com a condenação do Embargado às verbas sucumbenciais.
Na decisão do evento 9, determinou-se a intimação do Embargante para trouxesse aos autos a apresentação do depósito efetuado (com comprovante anexo) e correspondente manifestação do Embargado/Exequente após a respectiva vista de tal petitório.
Instado, o Embargante apresentou o solicitado no evento 15.
Vieram-me os autos conclusos.
Adito que o feito foi extinto sem resolução de mérito em razão da litispendência com ação anulatória n. 0301008-72.2019.8.24.0019. Deferiu-se, além disso, a gratuidade de justiça ao embargante.
O autor apela sustentando que há apenas litispendência parcial, uma vez que traz nestes embargos matérias inéditas que não foram objeto daquela ação anulatória, quais sejam a decadência e a aplicação do princípio da insignificância. Não era o caso, portanto, de extinguir esta ação, mas de reconhecer a conexão e reunir os processos para julgamento conjunto. Cita julgado desta Câmara no qual se admitiu a análise das teses remanescentes.
Defende, além disso, que a decisão é citra petita, tendo em vista que não apreciou aquelas teses não expostas na anulatória e que a causa não está madura para julgamento, devendo retornar à origem para julgamento desses temas.
Em contrarrazões, o Município de Concórdia sustenta a identidade das ações, de sorte que deve ser mantido o reconhecimento de litispendência total. Ainda que se entenda pela continência entre as ações, deve ser observado o art. 57 do CPC: sendo esta a ação contida deve ser mantida sua extinção.
VOTO
1. Em 2019, o executado ajuizou ação em face do Município de Concórdia, do Estado de Santa Catarina e de Rafael William Kapp Ferreira de Camargo (autos n. 0301008-72.2019.8.24.00190), por meio da qual busca:
c.1) Declarar a inexistência de débito do Requerente junto ao Município de Concórdia, por não ser o real devedor apontado na dívida ativa; c.2) Compelir o Município de Concórdia em efetuar a baixa da dívida ativa em nome do Requerente, bem como providenciar o cancelamento do protesto junto ao Tabelionato de Protesto e Títulos de Ipumirim/SC; c.3) Condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c.4) Condenar o Requerido Rafael Willian Kopp Ferreira de Camargo ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais); c.4) Condenar os Requeridos ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;
(evento 1, INIC1)
Alegou sua ilegitimidade passiva para responder pelas multas de trânsito apuradas entre fevereiro e março de 2015, em relação à motocicleta Honda/CBX 250 Twister, de placas AND6010/PR e Renavam 794697666, uma vez que não era mais proprietário do bem desde outubro de 2014.
É o que se extrai da inicial:
(...) o Requerente, em meados do mês de outubro de 2014, entregou a referida motocicleta como forma de entrada para o pagamento de um veículo adquirido junto à empresa Maziero Automóveis Ltda., outorgando procuração para que um representante da empresa efetuasse a devida transferência.
Em razão disso, e ainda buscando esclarecimentos, o Requerente efetuou Reclamação Fundamentada junto ao órgão do PROCON de Ipumirim/SC (n. 10/2019) em face da mencionada empresa, que, atendendo a notificação do órgão consumerista, informou que a motocicleta foi vendida para o Terceiro Requerido na data de 25/10/2014 e que, no mesmo dia, foi-lhe entregue o Certificado de Registro de Veículo devidamente assinado para que efetuasse a transferência no mesmo dia ou no dia seguinte (procedimento incluso).
No mais, cumprindo o compromisso com o antigo proprietário, o representante da empresa Maziero efetuou a comunicação de venda junto ao CIRETRAN.
Em solidariedade com o Requerente, a empresa apresentou dossiê do veículo, na qual se pode verificar que a comunicação de venda foi CANCELADA, sem qualquer motivo ou justificativa aparente, na data de 02/08/2016 por um servidor do CIRETRAN e o veículo foi transferido para o Sr. Lucas Felipe Rossi de Oliveira na data de 19/08/2016.
Como bem cita a empresa reclamada junto ao órgão consumeirista, tal fato é no mínimo estranho, pois o Certificado de Registro de Veículo estava preenchido para o Sr. Rafael, ora Terceiro Requerido.
Ademais, fato também estranho e relatado pela empresa Maziero na Reclamação junto ao Procon é que as multas que embasaram a dívida ativa em nome do Requerente foram simplesmente desvinculadas sem qualquer motivo plausível, pois, do contrário, quando da transferência (em 19/08/2016), o interessado deveria adimplir a integralidade dos débitos para concluir o seu intento.
(evento 1, INIC1)
A liminar foi deferida apenas para suspender o protesto da dívida ativa (evento 3, DEC14), mas o mérito da ação ainda não foi julgado.
Dessa forma, em 2021, o Município de Concórdia ajuizou execução fiscal (autos n. 5005286-36.2021.8.24.0019) para cobrar as multas de trânsito. Mediante depósito integral do débito (evento 30, TERMOPENH1), o autor...
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