Acórdão Nº 5001578-16.2021.8.24.0071 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo5001578-16.2021.8.24.0071
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001578-16.2021.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: DIRCEU SLONGO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

DIRCEU SLONGO ajuizou Ação Revisional em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que contratou empréstimo pessoal consignado junto ao réu (n. 328602998-2), no valor de R$ 713,52, a ser pago através de desconto mensal e sucessivo de 72 parcelas, cada uma no valor de R$ 19,90, sendo que a primeira foi descontada em agosto de 2019.

Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois a cobrança ilegal e abusiva tornou a prestação incerta e ilíquida e, portanto, inexigível.

Pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para que o réu "deixe de efetivar as cobranças com o Custo Efetivo Total oneroso, devendo a parte contrária adequar o CET ao limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03 à época da pactuação, sob pena de multa diária a ser definida pelo juízo".

Requereu o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios pactuados, a repetição de indébito na forma dobrada, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência ao réu.

Pediu o trâmite processual prioritário, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1-6).

1.2) Da resposta

Citado, o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (eventos 13, 14 e 15). Como preliminares, alegou incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial e indevida concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a licitude da taxa de juros remuneratórios pactuados, a falta de prova do alegado dano moral indenizável, o não cabimento da repetição de indébito, a invabilidade da concessão da tutela de urgência antecipada e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do feito com acolhimento das prefaciais e, de forma subsidiária, a improcedência da pretensão do autor e a sua condenação nas verbas sucumbenciais. Formulou prequestionamento.

Juntou documentos (evento 15).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e ordenada ao réu a exibição de documentos com advertência acerca da presunção prevista no art. 400 do CPC (EVENTO 8).

Réplica (evento 18).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz Flávio Luís Dell'Antônio afastou as preliminares arguidas pelo réu e proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente a pretensão do autor (evento 21), nos seguintes termos:

Ante o exposto, em resolvendo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONDENO o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º).A exigibilidade das custas e honorários fica suspensa na forma do § 3.º do art. 98 do CPC, pois beneficiário da gratuidade da justiça. (grifos do original)

1.5) Do recurso

Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (evento 25). Argui a nulidade da sentença ante o julgamento em desacordo com a delimitação objetiva da lide, com o que pretende a desconstituição da sentença e julgamento imediato do mérito da demanda pelo Tribunal. De forma subsidiária, reitera argumentos lançados na origem, com o que pretende a reforma da sentença para sua pretensão ser julgada procedente.

1.6) Das contrarrazões

Apresentadas (evento 30).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre validade da sentença, juros remuneratórios, repetição de indébito, indenização por dano moral e sucumbência.

2.2) Da admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, pois oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar

2.3.1) Da validade da sentença

Alega o apelante a nulidade da sentença ante o julgamento extra petita, porquanto "baseou-se em um fundamento completamente estranho a lide, bem como incompatível com o objeto sub judice" (evento 25, fl. 8).

Sem razão.

Como se sabe, é defeso ao julgador proferir sentença diversa daquilo que foi pedido, considerar questões não levantadas pelas partes ou deixar de analisar pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra, ultra ou citra petita - que acarreta na nulidade total ou parcial da sentença.

Tal vedação decorre do princípio da congruência, previsto no art. 141 e no art. 492 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Da doutrina:

Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não sucitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação...

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