Acórdão Nº 5001579-06.2019.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021
Número do processo | 5001579-06.2019.8.24.0092 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001579-06.2019.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: CELIA MARIA CAMPOS (EXEQUENTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
CELIA MARIA CAMPOS e Márcio Campos ajuizaram ação de cumprimento de sentença em face do BANCO DO BRASIL S.A..
Relataram que: I) celebraram entre si contrato, em 30-11-1990, o qual continha abusividades; II) ajuizaram ação de consignação em pagamento (023.05.045710-4) e ação revisional (0045712-28.2005.8.24.0023); III) transitado em julgado, deu início à liquidação e quitou a dívida; IV) apesar disso, o banco não entregou documentação para que pudesse dar baixa no gravame de hipoteca dos imóveis n. 37.737 e n. 37.738 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis.
Postulou a intimação do banco requerido para liberação dos gravames (evento 1)
1.2) Do encadernamento processual
Determinou-se a intimação do banco executado, pessoalmente e por seu procurador, para cumprir a obrigação de fazer (liberação das hipotecas), sob pena de multa diária de R$ 250,00, podendo impugnar (arts. 536, §§1o e 4o, e 537, § 4o, do CPC) (evento 3).
AR recebido pelo banco requerido (evento 11).
Determinou-se a certificação do transcurso do prazo para impugnação e a apresentação da matrícula atualizada dos imóveis por parte dos autores (evento 15).
Matrículas juntadas (evento 18).
Postulou-se a execução da multa fixada (evento 22).
Revogou-se o despacho inicial, indefiriu-se os pedidos formulados pelos mutuários e determinou-se o depósito do valor apurado do débito reconhecido na fase liquidatória, sob pena de extinção (evento 24).
Os autores explicaram que já houve o pagamento, que se deu com a liberação do alvará junto aos autos n. 0045712-28.2005.8.24.0023/02. Reiterou o pedido de apresentação de documentos para liberação das hipotecas (evento 30).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 36), o Juiz de Direito Marcelo Pizolati prolatou sentença nos seguintes termos:
IV - Diante do exposto, julgo extinto o processo (art. 485, VI, do CPC), sem resolução do mérito, condenando os exequentes ao pagamento da custas finais.
1.4) Do recurso
Inconformados, os autores apelaram argumentando que: I) já teria ocorrido o pagamento do valor homologado, o qual era devido pelos apelantes; II) ainda penderia a liberação da hipoteca, a qual deve ser...
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