Acórdão Nº 5001579-60.2019.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo5001579-60.2019.8.24.0074
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001579-60.2019.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


APELANTE: ILSA WEISS (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Ilsa Weiss, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central que, nos autos do alvará ajuizado para transferência do veículo deixado por Bernardo Weiss, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 5 da origem):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ilsa Weis.
Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários. A exigibilidade fica suspensa, consoante art. 98, §3° do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Inconformada, a autora recorreu, alegando a viabilidade do procedimento de jurisdição voluntária, diante do baixo valor do veículo e ser este o único bem deixado pelo falecido, além da concordância das demais herdeiras. Assim, tencionou a transferência do bem para o seu nome, ou que fosse alienado para terceiro (evento 8).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este Sodalício.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
A recorrente pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita.
Assevera que, malgrado conste na certidão de óbito que o de cujus deixou bens a inventariar, o único bem seria um automóvel FORD/ESCORT HOBBY, ano de fabricação/modelo 1995, cor CINZA, placas LWV4953, chassi nº 9BFZZZ54ZSB671967, Renavam nº 631543856.
O aludido bem seria de baixo valor, além de estar propenso à desvalorização.
Sem razão, contudo, a apelante.
Nada obstante as alegações da insurgente, a certidão de óbito do evento 1, outros 9, indica que o finado deixou bens a inventariar.
Do exame dos autos, não se afere qualquer indício da inexistência da pluralidade de bens, como certidões negativas do cartório de registro de imóveis ou do órgão de trânsito.
Com efeito, revela-se inadequado o maneio do procedimento de jurisdição voluntária quando não fica provado, estreme de dúvidas, a ausência prova de outros bens, ou mesmo de que estes não estariam sujeitos ao inventário.
Nesse sentido, julgou o TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO POR...

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