Acórdão Nº 5001579-79.2021.8.24.0045 do Terceira Câmara Criminal, 15-02-2022

Número do processo5001579-79.2021.8.24.0045
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001579-79.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: JHONATAN FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento n. 109 dos autos de origem), da lavra da Magistrada Viviana Gazaniga Maia, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, denunciou JHONATAN FERREIRA, qualificando-o e dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e artigo 12 da Lei n. 10.826/03, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelos seguintes fatos:

"Consta dos autos que no dia 01 de fevereiro de 2021 (segunda-feira), por volta das 11 horas, policiais militares, após notícias de que JHONATAN FERREIRA estava traficando drogas em sua residência, dirigiram-se até a Rua Sargento Armando Martins, Caminho Novo, em Palhoça, oportunidade em que avistaram o denunciado em frente a casa nº 19.

Ato contínuo, ele foi abordado e questionaram se possuía ilícitos em sua residência (situada no nº 9, ao lado de onde foi encontrado), oportunidade em que ele respondeu afirmativamente. Deste modo, dirigiram-se até sua casa e, em buscas, encontraram 124,8g de 'cocaína'; 1751,8g de 'maconha'; 10 munições de calibre .16; 02 rolos para embalar drogas; faca com resquícios de 'maconha'; 02 balanças de precisão; e R$ 107,00 e US$ 2,00 em espécie ('Boletim de Ocorrência' de fls. 03/11, 'Auto de Exibição e Apreensão' de fl. 22 e 'Auto de Constatação' de fls. 23/24).

Assim, verificamos que JHONATAN guardava/tinha em depósito as drogas apreendidas, visando o tráfico ilícito que realizava (notadamente em face da quantidade, do material e das circunstâncias da apreensão), bem como possuía em sua residência munições de uso permitido, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Lembramos que a 'maconha' e a 'cocaína' podem causar dependência física ou psíquica, sendo de uso e comercialização proibidos em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e suas atualizações posteriores.

Destaca-se que o denunciado é reincidente, possuindo condenação peça prática de crime do Estatuto do Desarmamento, pelo qual cumpre pena atualmente (certidões do ev. 2 do APF)." (ev. 1).

O réu foi preso em flagrante em 1º-2-2021 e a prisão foi homologada e, após a manifestação do Ministério Público e da Defesa, convertida em segregação preventiva (ev. 1, 5, 10 e 12 dos autos n. 5001246-30.2021.8.24.0045).

Notificado, o réu apresentou defesa prévia, por meio de defensor constituído, e a denúncia foi recebida (ev. 33, 19 e 21).

O réu, por meio de seu defensor, impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça e a ordem restou denegada (autos n. 5013943-24.2021.8.24.0000).

Foram juntados os laudos periciais de identificação de substâncias entorpecentes e de balística (ev. 66 e 92).

Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas comuns e quatro testemunhas arroladas pela Defesa, bem como foi realizado o interrogatório e encerrado o ato, sem requerimentos das partes, ocasião em que o Ministério Público ofereceu alegações finais de forma oral e pleiteou a procedência da denúncia, com a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e do artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (ev. 102 e 108).

A Defesa, por meio de memoriais, requereu, em preliminar, a nulidade do feito em razão da violação de domicílio, ou, no mérito, a absolvição do delito capitulado no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, por ausência de potencialidade lesiva, ou, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência, a aplicação do regime semiaberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a detração (ev. 104).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia e, em consequência:

- CONDENO JHONATAN FERREIRA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e em 1 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, com valor unitário fixado no mínimo legal previsto no artigo 43 da Lei n. 11.346/06, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e artigo 12 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.

Arcará o condenado com as despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.

Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois o delito de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, foi imposto regime fechado para o resgate desta reprimenda e o regime semiaberto para a pena de posse de munições, o réu ainda não tem direito a progressão de regime e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (12 dos autos n. 5001246-30.2021.8.24.0045), notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, haja vista que a prova dos autos, aliada a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendida e os demais apetrechos encontrados na sua casa, bem como a condenação anterior pelo delito de porte de arma de fogo e munições de uso restrito, demonstrou que a prática de ilícitos pelo réu não é eventual, sobretudo o tráfico de drogas, de modo que, ao que tudo indica, dará continuidade ao comércio espúrio, se colocado em liberdade. Assim, em face da gravidade dos crimes cometidos e da concreta possibilidade de reiteração delituosa, as medidas cautelares, diversas da prisão, não são suficientes ao caso, devendo, portanto, o réu permanecer segregado para a garantia da ordem pública, já tão fragilizada com o comércio ilícito de entorpecentes e os crimes dele decorrentes.

[...]

Apelação interposta pela Defesa de Jhonatan Ferreira (evento n. 110 dos autos de origem e 10 dos presentes autos): Requer a defesa, em resumo:

(1) Preliminarmente, a declaração de nulidade dos elementos informativos colhidos mediante violação de garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

(2) No mérito, a absolvição da prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 ante a ausência de potencial ofensivo do artefato apreendido (munição desacompanhada da respectiva arma de fogo).

(3) Quanto à dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas, postula pela sua revisão, com (3.1) a fixação da pena-base no mínimo legal (afastamento da incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/06), e, ainda, a (3.2) aplicação de regime semiaberto para o resgate inicial da reprimenda.

(4) Ao final, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões (evento n. 14 dos presentes autos): A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento, afastamento da preliminar arguida e, no mérito, o seu improvimento.

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1775379v18 e do código CRC 63be566e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/2/2022, às 21:56:2





Apelação Criminal Nº 5001579-79.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: JHONATAN FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Jhonatan Ferreira, em face da r. sentença de primeiro grau, na qual foi decretada a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03, em concurso material de delitos, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e 1 (um) ano de detenção em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa fixados individualmente no valor mínimo legal.

Conforme relatado, insurge-se a defesa, preliminarmente, pela declaração de nulidade em decorrência de suposta irregularidade na ação policial que culminou na prisão do apelante. No mérito, postula pela absolvição da prática do crime de posse irregular de munição de uso permitido, porquanto munições por si só não são suficientes para causar perigo à ordem pública. Alternativamente, requer a aplicação da pena base aplicada ao crime de tráfico no mínimo legal, a fixação do regime semiaberto para o resgate inicial da reprimenda e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Passo, então, à análise das matérias devolvidas a este Órgão Colegiado.



I. Preliminar de nulidade dos elementos informativos colhidos mediante suposta violação de garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio

Conforme relatado, a defesa se insurge preliminarmente pela declaração de nulidade dos elementos informativos colhidos através de suposta irregularidade na ação policial. Argumenta, em resumo, que: (1) a entrada dos agentes na residência não foi autorizada judicialmente, (2) não houve consentimento do apelante para ingresso no local, (3) apesar de os crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo serem de natureza...

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