Acórdão Nº 5001581-63.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 22-02-2022

Número do processo5001581-63.2021.8.24.0008
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001581-63.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001581-63.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: DENIS ALEXANDRE CORDEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: WELISSON VAGNER PEREIRA DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: GILVAN GALM (OAB SC005300) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Denis Alexandre Cordeiro, com 29 (vinte e nove) anos de idade, e de Welisson Vagner Pereira da Silva, com 26 (vinte e seis) anos de idade, à época da suposta prática da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos fatos assim narrados (evento 1):

No dia 19 de janeiro de 2021, por volta das 15h15min, nas imediações da via conhecida como Rua da Caixa D'Água, situada no "Morro da Edith", os denunciados DENIS ALEXANDRE CORDEIRO e WELISSON VAGNER PEREIRA DA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, executavam o comércio espúrio de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), trazendo consigo e expondo-os à venda.

Na ocasião, policiais militares se deslocaram ao logradouro acima indicado em virtude de se tratar de ponto previamente conhecido pela comercialização de drogas; e porque, no dia em questão, havia chegado ao conhecimento da Polícia Militar que fora realizado, no período matutino, um disparo de arma de fogo naquelas imediações; e, ainda, em razão de possuírem prévias informações que davam conta de que o denunciado DENIS ALEXANDRE CORDEIRO, vulgo "Macula", lá perpetrava o tráfico de drogas.

Assim, os agentes da força policial em questão organizaram uma breve operação e realizaram uma incursão, a pé, no supracitado local, a partir da qual conseguiram surpreender o denunciado DENIS ALEXANDRE CORDEIRO e, promovida busca pessoal nele, encontraram e apreenderam os seguintes itens: (I) 138 (cento e trinta e oito) porções de crack (subproduto da cocaína), acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, com peso bruto aproximado de 32,54 gramas, (II) 63 (sessenta e três) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com peso bruto aproximado de 108,95 gramas, e (III) 19 (dezenove) porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, com peso bruto aproximado de 106,93 gramas, drogas essas (itens I, II e III) que o denunciado DENIS trazia consigo e que expunha à venda em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o codenunciado WELISSON (este que, como será narrado, exercia a função de "olheiro" para auxílio à consumação da traficância); (IV) 3.326,50 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente do comércio espúrio exercido pelos denunciados; e (V) 01 (um) rádio comunicador, que, pelas circunstâncias, era utilizado como meio para auxílio à consumação do crime ora denunciado.

Durante os procedimentos que envolveram a prisão em flagrante do denunciado DENIS, os policiais solicitaram o apoio de uma guarnição para proceder à condução do detido à Delegacia de Polícia e, quando a viatura policial ingressou no morro, percebeu-se que o rádio comunicador que estava com DENIS foi acionado e um indivíduo alertava acerca da presença policial.

Diante dessa situação, os agentes da lei decidiram se dirigir até outro ponto do "Morro da Edith", conhecido no meio policial como "P.O." (ponto de observação) e que é comumente utilizado por indivíduos que prestam auxílio direto à consumação do tráfico de drogas, precisamente a partir do exercício da função de "olheiros", pela qual avisam outros traficantes - que estão na linha de frente da venda de drogas - acerca da chegada de forças policiais.

Nessa área, ou seja, no "P.O.", os policiais conseguiram surpreender o denunciado WELISSON VAGNER PEREIRA DA SILVA, com o qual se verificou a posse de (VI) 01 (um) rádio comunicador e de (VII) 01 (um) celular, marca Samsung, os quais, pelas circunstâncias, eram utilizados como meio para auxílio à consumação do crime ora denunciado. Acerca do rádio, verificou-se se tratar do par daquele apreendido instantes antes com o denunciado DENIS (vide FOTO3, do Evento 01, do APF vinculado), evidenciando-se, assim, a plena coautoria para o tráfico de drogas por parte de WELISSON.

Finalmente, pelo apurado no curso da diligência e diante da real possibilidade de que o denunciado DENIS mantivesse mais drogas em sua residência (situada na Rua da Comunidade, n. 165, Bairro Velha, Blumenau/SC), os agentes da lei para ela se dirigiram e lá promoveram busca domiciliar, pela qual lograram êxito em encontrar e apreender: (VIII) 01 (um) celular, marca Motorola, que, pelas circunstâncias, era utilizado como meio para auxílio à consumação do crime ora denunciado; e (IX) 01 (uma) furadeira, sem origem lícita comprovada e, possivelmente, proveniente de pagamento efetivado por terceiro pela compra de drogas.

Sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada parcialmente procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 85):

JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na denúncia do Ev. 1 para:

1) CONDENAR Welisson Vagner Pereira da Silva, filho de Edson da Silva e de Rosa Maria Pereira, nascido em 10/08/1994, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 350 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo destinada à entidade beneficente vinculada ao juízo e prestação de serviços à comunidade na monta de 1 hora de tarefa por dia da condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, dando-o como incurso no art. 37 da Lei n. 11.343/06;

2) CONDENAR Denis Alexandre Cordeiro, filho de Luzia Cordeiro, nascido em 11/04/1991, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Condeno-os ainda ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), suspensas por força da gratuidade que ora defiro.

Concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu Welisson, pois, em razão da pena fixada, não há necessidade de segregação. É bom lembrar que referido réu já foi posto em liberdade no curso do processo.

Irresignada, a defesa de Denis Alexandre Cordeiro interpôs recurso de apelação, em que sustentou que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática da conduta criminosa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor. De forma subsidiária, requereu o decote da valoração negativa da natureza das drogas apreendidas (evento 96).

A defesa de Welisson Vagner Pereira da Silva também interpôs recurso de apelação, em que pugnou pela absolvição da prática do crime previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006, ante a insuficiência probatória e conseguinte aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, pugnou pela fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado (evento 141).

Contrarrazões no evento 152.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos (evento 8).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1826148v9 e do código CRC 23d9e849.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 2/2/2022, às 19:8:36





Apelação Criminal Nº 5001581-63.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001581-63.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: DENIS ALEXANDRE CORDEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: WELISSON VAGNER PEREIRA DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: GILVAN GALM (OAB SC005300) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade motivo pelo qual deve ser conhecido.

As defesas de Denis Alexandre Cordeiro e de Welisson Vagner Pereira da Silva sustentam que o contexto probatório é insuficiente a lhes imputar a prática, respectivamente, das condutas criminosas previstas nos art. 33, caput, e art. 37, caput, ambos da Lei 11.343/2006, razão por que a absolvição ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo é de rigor.

No entanto sem razão.

Pelo que se infere dos autos, no dia 19 de janeiro de 2021, nas imediações da rua da Caixa D'Água, localizada no "Morro da Edith", o apelante Denis foi preso em flagrante na posse de 106,93g (cento e seis gramas e noventa e três decigramas) de maconha, em 19 (dezenove) invólucros, 108,95g (cento e oito gramas e noventa e cinco decigramas) de cocaína, em 63 (sessenta e três) porções, e de 32,54g (trinta e dois gramas e cinquenta e quatro decigramas) de crack, em 138 (cento e trinta e oito) porções destinados ao comércio, os quais possuía sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. No mesmo contexto, apreendeu-se a quantia de R$ 3.326,00 (três mil trezentos e vinte e seis reais) e 2 (dois) rádios comunicadores, provenientes e utilizados na prática da mercancia ilícita, respectivamente, estando um na posse de cada um dos apelantes e na mesma frequência.

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