Acórdão Nº 5001582-57.2020.8.24.0081 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo5001582-57.2020.8.24.0081
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001582-57.2020.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: RENY GUARNIERI (AUTOR)


RELATÓRIO


RENY GUARNIERI ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência contra BANCO BMG S/A ao aduzir que firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, a ser pago com descontos mensais em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendida com descontos de reserva de margem de cartão de crédito, serviço que não contratou. Ao final, alegou que os descontos mensalmente efetuados não abatem o saldo devedor, pois cobrem apenas os juros e encargos do cartão (documento 1, evento 1 - autos principais).
O benefício da justiça gratuita foi concedido (documento 1, evento 3 - autos principais).
Citado, o Banco apresentou contestação (documento 1, evento 7 - autos principais).
Houve réplica (documento 1, evento 13 - autos principais).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (documento 1, evento 31 - autos principais):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito n. 11858362 firmado pela parte autora com o requerido; b) DECLARAR, em face da necessidade de devolução da quantia recebida por meio de operação de saque via cartão, que os montantes sacados deveriam ter sido adimplidos em 60 parcelas mensais fixas de R$ 31,00 (trinta e um reais), já incluídos juros de 2,30% ao mês (janeiro/2016), que é a taxa média de mercado aplicada aos empréstimos consignados concedidos à aposentados/pensionistas do Regime Geral de Previdência Social na data do saque; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Os valores que já foram descontados diretamente dos proventos de aposentadoria da parte autora servirão de crédito para abatimento da dívida. Sobre o cálculo do débito da parte autora não poderão ser computados os encargos relativos às tarifas de emissão de cartão de crédito e juros moratórios, uma vez que a incidência se deu em razão da forma ilícita da contratação e deverá ser utilizado o valor fixado em danos morais para fins de quitação do saldo devedor. Quanto a eventual saldo devedor remanescente, fica autorizada a manutenção da reserva da margem consignável dos proventos do consumidor até a integral quitação do débito. Caso verificado que os descontos já superaram o saldo devedor, deve o réu proceder à restituição simples dos valores excedentes, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, a partir da citação. Outrossim, na forma dos art. 296 c/c o art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos que estão sendo feitos no benefício previdenciário da autora, o que deverá ser cumprido pelo réu no prazo de 10 dias. Como o autor decaiu de parte mínima do pedido (indenização por danos morais), condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado (CPC, art. 85, § 2.º). P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquive-se.
O Banco apelou sustentando, inicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito e a ausência de danos materiais ou morais. Pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório (documento 1, evento 37 - autos principais).
Com as contrarrazões (documento 1, evento 47 - autos principais), ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório

VOTO


Trata-se de apelação interposta por Banco BMG S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Reny Guarnieri na ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição
Aduz a prescrição trienal da pretensão de reparação civil.
Contudo, não incide na hipótese o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que se trata de relação de consumo (Súmula 297 STJ), atraindo a incidência daquele previsto no ...

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