Acórdão Nº 5001583-46.2021.8.24.0036 do Quinta Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5001583-46.2021.8.24.0036
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001583-46.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: WELLINGTON DA CRUZ SCHUCK (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Wellington da Cruz Schuck, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2, fls. 1-3 da ação penal):

"Consta do incluso caderno indiciário que no dia 30 de janeiro de 2021, por volta das 19h27min, em local a ser melhor apurado durante a instrução, policiais militares puderam constatar que o denunciado WELLINGTON DA CRUZ SCHUCK vendeu, momentos antes, ao usuário Tiago das Neves, adolescente de 17 anos, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 1,9g (um grama e nove centigramas) da droga popularmente conhecida como "cocaína", substância essa entorpecente e capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Laudo de Constatação Provisória de fl. 17 - Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5001225-81.2021.8.24.0036.

Logo após, os policiais militares dirigiram-se até a residência do denunciado WELLINGTON DA CRUZ SCHUCK, localizada na Rua Wagner Luis Zapello nº 319, Estrada Nova, nesta cidade e comarca, constatando que ele guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de um armário, aproximadamente 49g (quarenta e nove gramas) da droga popularmente conhecida como "maconha" e aproximadamente 2g (dois gramas) da droga popularmente conhecida como "cocaína", bem como, num matagal ao lado de sua casa, aproximadamente 33g (trinta e três gramas) da droga popularmente conhecida como "cocaína", substâncias essas entorpecentes e capazes de causar dependência física e psíquica, conforme Laudo de Constatação Provisória de fl. 17 - Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5001225-81.2021.8.24.0036".

Defesa apresentada no doc. 7 da ação penal.

Em 23-02-2021 a denúncia foi recebida (doc. 11 da ação penal).

Durante a instrução, foram inquiridas cinco testemunhas e dois informantes, bem como realizado o interrogatório (doc. 38 da ação penal).

Após as alegações finais (docs. 49 e 51 da ação penal), sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 52 da ação penal):

"Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o acusado Wellington da Cruz Schuck, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo o valor individual fixado em 1/30 do salário-mínimo, previsto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006, por infração ao disposto no art. 33, "caput", c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06;

ISENTO do pagamento das custas processuais, porquanto defiro os benefícios da justiça gratuita.

MANTENHO a prisão do réu, tendo em vista que respondeu a todo o processo preso e porque se faz necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, reportando-me às decisões anteriores neste sentido, pois em liberdade o condenado possuirá todas as condições para continuar a prática da traficância, trazendo nefastas consequências à saúde pública, considerando, inclusive, que possui outro processo em trâmite pelo mesmo crime, justificando-se igualmente a prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, recomendando-o na prisão onde se encontra (artigo 387, § 1º, do CPP c/c § 3º, artigo 2º, Lei n. 8.072/1990). [...]".

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 55 da ação penal).

Em suas razões (doc. 3), o réu postulou a absolvição do crime de tráfico de drogas, argumentando, para tanto, que a condenação ocorreu exclusivamente por conta dos depoimentos prestados pelos policiais militares.

Ainda, asseverou que o menor de idade não foi atingido à época dos fatos, uma vez que este negou ter comprado droga do apelante, assim como o apelante também negou ter vendido a droga ao referido adolescente.

Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28, caput, da Lei de Drogas.

No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, pleiteou o afastamento da exasperação da pena-base em decorrência da diversidade e lesividade dos entorpecentes apreendidos, uma vez que apenas a maconha apreendida lhe pertencia.

Em relação à terceira etapa dosimétrica, requereu o afastamento da causa especial de aumento da pena, disposta no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06.

Ainda, pleiteou a aplicação benesse prevista no art. 33, § 4° da Lei n. 11.343/06, uma vez que o Magistrado sentenciante teria afastado a aplicação do benefício por conta de um processo judicial em andamento no qual não há condenação em primeira instância, o que fere o princípio constitucional da presunção de inocência.

Contrarrazões apresentadas no doc. 5 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogério A. da Luz Bertoncini, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 6).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1201542v14 e do código CRC 7f1d24f0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 23/8/2021, às 10:35:52





Apelação Criminal Nº 5001583-46.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: WELLINGTON DA CRUZ SCHUCK (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

1. Tráfico de drogas - pleitos absolutório e desclassificatório

O réu restou condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

In casu, a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas mediante o boletim de ocorrência (doc. 2 fls. 3-11 do inquérito policial), termo de recebimento de pessoas e bens (doc. 2 fls. 12-13 do inquérito policial), auto de exibição e apreensão (doc. 2, fl. 16 do inquérito policial), laudo de constatação provisória (doc. 2, fl. 17 do inquérito policial), laudo pericial (doc. 42 da ação penal), e a prova oral colhida tanto na fase policial como judicial.

O Policial Militar Eldomar Schlender narrou, sob o crivo do contraditório, que (extraído da sentença no doc. 52 da ação penal, e confirmado pela mídia contida no doc. 38 da ação penal):

"relatou que tinham informações de que ele estava vendendo drogas, mas não tinha o visto antes, apenas no dia da ocorrência. Tinham informações de que ele estava vendendo drogas para o Keller de Joinville, que também morou em Jaraguá do Sul e era conhecido no meio policial. Sabiam onde o Chuck morava e fizeram rondas e viram ele ao lado do Tiago e passando algo um para o outro. Fizeram a abordagem e com o Tiago achado um pino de cocaína e com o Chuck R$ 1.200 reais em dinheiro e um pino de cocaína vazio. O Chuck passou o pino de cocaína para o Tiago, viram passando algo um para o outro, e o Tiago posteriormente relatou que pagou R$ 50,00 pelo pino. Indagado, o Chuck disse que tinha mais uma quantia em casa e se deslocaram até o local. No guarda roupas dele foi encontrado umas 50 gramas de maconha e umas 5 pedras de crack e uma balança de precisão. Em entrevista feita a ele na frente dos familiares, ele indicou em um terreno baldio, mais um pacote com aproximadamente 19 pinos de cocaína idênticos ao encontrado com o Tiago na abordagem. Ao final, ele relatou que estava vendendo drogas para ter uma vida melhor e parte do dinheiro era da venda de drogas e outra parte cobranças em nome do Keller, patrão dele, que tinha sido preso na mesma data em Joinville, e precisava levantar dinheiro para pagar o advogado do patrão dele (Keller).Após isso, se deslocaram até a casa do Tiago e com a autorização da mãe dele, que acompanhou a busca, e nada foi encontrado. Não sabe precisar o tempo que tinham informações sobre o acusado. Sobre o Tiago, ele apenas relatou que tinha pego do Chuck e que tinha temor pela segurança de sua família. Sobre a denúncia recebida, afirmou que receberam a denúncia de que o Chuck estaria vendendo drogas para o CQ de Joinville, sendo denúncias de populares e a inteligência repassou e passaram a fazer rondas. Sobre a abordagem, afirmou que os dois estavam andando juntos de bike e teve a passagem de um para o outro, e foi tranquila, sendo que em seguida a mãe do Tiago chegou e participou da abordagem. Sobre o pino de cocaína, não sabe precisar a quantia, mas é próximo de uma grama e é, a princípio, de plástico transparente. Sobre a vistoria na casa do acusado, disse que realizou com o outro colega da guarnição, e foi chamado um familiar para mostrar a droga encontrada no guarda roupas dele. Já na casa do Tiago, foi feita por outro policial, na presença da mãe do Tiago, e nada foi encontrado. Na abordagem dos dois, tinha mais um masculino, que nada foi encontrado, e foi liberado no local"...

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