Acórdão Nº 5001583-89.2022.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal, 18-07-2023

Número do processo5001583-89.2022.8.24.0075
Data18 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001583-89.2022.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: JOSE NAZARENO BITENCOURT (RÉU) RECORRIDO: SERGIO MANOEL MENDES (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por SERGIO MANOEL MENDES em face de JOSE NAZARENO BITENCOURT.
A sentença exarada ao ev. 62 reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória vertida na inicial, vejamos:
Ainda, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Outrossim, INDEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, porque não comprovada a real necessidade.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
A parte recorrente/demandada pretende seja examinado o pedido contraposto, formulado no bojo da contestação, visando a condenação do demandante/recorrido à reparação por danos morais em razão, dentre outros elementos, do suposto abuso no exercício do direito de ação.
Pois bem, denota-se dos autos que o pedido contraposto não foi examinado quando da prolação da sentença, tanto é que na parte dispositiva consta somente o julgamento do pedido inicial, de modo que configurado julgamento citra petita.
De todo modo, insta destacar que, diante das peculiaridades do caso, se afigura inviável a análise do mérito do pedido contraposto, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Isso porque a causa não se encontra madura para julgamento, eis que o feito foi julgado antecipadamente na origem e as peculiaridades da causa, notadamente os contornos delineados no pedido contraposto, reclamam seja oportunizada a produção probatória, a fim de se evitar indevido cerceamento de defesa.
A propósito:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DISCUSSÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PREJUDICADA - JUÍZO A QUO QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO - NULIDADE ABSOLUTA - JULGAMENTO CITRA PETITA - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002264-64.2022.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira...

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