Acórdão Nº 5001586-91.2021.8.24.0006 do Quarta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo5001586-91.2021.8.24.0006
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5001586-91.2021.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ALEXANDRE EMILIO LEHMERT (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão (Seq. 22 SEEU) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha, que, nos autos do PEP n. 5002397-85.2020.8.24.0006, deferiu prisão domiciliar para tratamento de saúde, em razão do risco de contágio decorrente pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Em suma, o Parquet articulou os seguintes argumentos: [a] "em que pese o Magistrado ter indicado certa "proximidade" para progressão de regime para o aberto, considerando que estaria o reeducando apto para progredir em dezembro de 2021, verificase, conforme relatório de situação carcerária de seq. 24.1 que a previsão de progressão para o reeducando está agendada, na verdade, para 30/11/2022"; [b] "o apenado, até o momento, cumpriu somente 7% (sete por cento) da pena aplicada, visto que conta como pena cumprida o montante de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, em detrimento à reprimenda total de 6 (seis) anos"; [c] "vê-se que o reeducando indicou ser portador de asma, o que, por si só, não autoriza a segregação domiciliar"; [d] "o texto da Orientação não impõe a liberação de todos reeducandos em regime semiaberto mediante tornozeleira eletrônica, mas somente orienta quanto à apreciação de casos em que, possivelmente, seja necessária a conduta, como por exemplo, reclusos em situação de risco à vida e saúde em que a Unidade Prisional não possa fornecer cuidados imprescindíveis"; [e] "não pode o Juízo de local em que há controle sobre a taxa de transmissão da COVID-19 aplicar regra formulada em caráter geral, visando a liberação em massa de detentos que não se enquadram sequer como integrante do grupo de risco. Tal medida vai na contramão do direito fundamental à segurança pública do cidadão e da sociedade"; [f] "o reeducando apresentou atestado para comprovar que sofre de asma. Em que pese o apenado indicar a doença como fator impeditivo para cumprimento de pena no ergástulo, nada que comprove que o reeducando não tem condições de receber o devido tratamento para a doença segregado na Unidade Prisional foi colacionado"; [g] "não basta a comprovação de doença para que seja concedida prisão domiciliar, mas também deve-se atentar ao fato de na Unidade Prisional o reeducando ter plena possibilidade de receber os tratamentos adequados"; [h] "a medida de conceder, em grande quantidade, monitoramento eletrônico e prisão domiciliar a reeducandos que cumprem reprimenda em regime semiaberto somente poderia ser adotada como forma de conter os efeitos da pandemia em caso de ergástulo superlotado ou sem estrutura mínima para seguir as recomendações emanadas pela Organização Mundial de Saúde, o que não é o caso da Unidade Prisional desta Comarca"; [i] "quanto à menção à Súmula 56 do Supremo Tribunal de Justiça, registra-se que não há qualquer indicação de que a Unidade Prisional Avançada de Barra Velha não forneça aos apenados em regime semiaberto condições adequadas e plena satisfação de direitos, não sendo a suspensão temporária do trabalho externo, motivo suficiente para aprovar prisão domiciliar com monitoramento em grande escala na Comarca".
Concluiu requerendo o provimento do recurso, para o fim de "reformar a decisão de concedeu prisão domiciliar com monitoramento ao reeducando, determinando que o cumprimento da pena ocorra em regime semiaberto na Unidade Prisional" (Evento 1 - petição inicial 1).
Com as contrarrazões (Evento 9), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 11), os autos formados por instrumento ascenderam a este Tribunal.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 13 - promoção 1)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido e, no mérito, provido, adiante-se.
A controvérsia instaurada trata de decisão judicial que deferiu prisão domiciliar em favor do apenado Alexandre Emilio Lehmert em razão do risco de transmissão novo Coronavírus (COVID-19) no Sistema Penitenciário Estadual.
Nesse particular, em 17-3-2020, foi publicada a Recomendação n. 62 pelo Conselho Nacional de Justiça, que "recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus - COVID-19 no âmbito dos Sistemas de Justiça Penal e Socioeducativo".
Ao editar a Recomendação n. 62/2020, o CNJ buscou elencar possíveis medidas de prevenção à exposição e alastramento da COVID-19 em estabelecimentos prisionais e socioeducativos.
Nesse sentido, o art. 5º desse diploma normativo orientador, direcionado aos juízos de execução penal, aponta para figuras conhecidas, a saber: progressão antecipada, sobretudo com fundamento nas diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante n. 56 do STF (inc. I); concessão de saída temporária (inc. II); concessão de prisão domiciliar (incs. III e IV); suspensão temporária do dever de apresentação em Juízo de pessoas em cumprimento de pena em regime aberto, sursis, livramento condicional, penas restritivas de direito (inc. V).
Essas são algumas medidas viável durante o período da pandemia provocado pelo novo Coronavírus, que devem ser examinadas caso a caso, de maneira individualizada, pelo Juízo da Execução Penal,...

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