Acórdão Nº 5001586-93.2021.8.24.0070 do Quinta Câmara Criminal, 16-09-2021
Número do processo | 5001586-93.2021.8.24.0070 |
Data | 16 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5001586-93.2021.8.24.0070/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: NATA SOARES DOS SANTOS (REQUERENTE) APELANTE: NATANAEL SOARES DOS SANTOS (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Nata Soares dos Santos e Natanael Soares dos Santos, que inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Taió, em sede de embargos de declaração, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos (evento 1, apelação 7, dos autos de origem).
Sustentam os apelantes que: "(...) Se nota, com inequívoca certeza e sem necessidade de debruçar-se com demasia sobre os autos, que ambos os objetos apreendidos não integram o rol de úteis ao andamento da persecução criminal e que, sendo assim, não necessitam de estar à disposição do Juízo Criminal enquanto a Ação Penal estiver em trâmite".
Argumenta, ainda, que não merece prosperar a fundamentação lançada pelo juiz de piso, porquanto: "(...) presumida a licitude dos valores apreendidos, pela presunção que gera a apreensão do numerário em mesmo momento da prisão em flagrante, quando exerciam ocupação lícita, não havendo nenhuma relação dos mesmos com atividade ilícita ou proveito indevido e, por fim, não sendo possível sua utilização para reparação do dano, vez que, da mesma forma não é objeto proveniente da ação delitiva e, portanto, não sendo bem útil ou que tenha interesse ao processo criminal, postula pelo provimento da Apelação ora manejada, para os efeitos de determinar a imediata restituição do bem apreendido, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal".
Desta forma, pretende a reforma da decisão para determinar a restituição das coisas apreendidas, pois entendem que restou devidamente comprovada sua origem lícita, além de não guardarem nenhuma relação com as infrações penais supostamente praticadas.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7, dos autos de origem) e ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 10).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os requerentes pleitearam a restituição das palhetas automotivas, bem como da quantia em dinheiro apreendida em decorrência da prisão em flagrante, nos autos n. 5000729-47.2021.8.24.0070/S, pelos crimes de ameaça, desobediência, dano ao patrimônio público e contravenção penal de vias de fato, cuja diligência policial ocorreu em 24/03/2021 (APF, evento 1, auto de prisão em flagrante).
O magistrado...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: NATA SOARES DOS SANTOS (REQUERENTE) APELANTE: NATANAEL SOARES DOS SANTOS (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Nata Soares dos Santos e Natanael Soares dos Santos, que inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Taió, em sede de embargos de declaração, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos (evento 1, apelação 7, dos autos de origem).
Sustentam os apelantes que: "(...) Se nota, com inequívoca certeza e sem necessidade de debruçar-se com demasia sobre os autos, que ambos os objetos apreendidos não integram o rol de úteis ao andamento da persecução criminal e que, sendo assim, não necessitam de estar à disposição do Juízo Criminal enquanto a Ação Penal estiver em trâmite".
Argumenta, ainda, que não merece prosperar a fundamentação lançada pelo juiz de piso, porquanto: "(...) presumida a licitude dos valores apreendidos, pela presunção que gera a apreensão do numerário em mesmo momento da prisão em flagrante, quando exerciam ocupação lícita, não havendo nenhuma relação dos mesmos com atividade ilícita ou proveito indevido e, por fim, não sendo possível sua utilização para reparação do dano, vez que, da mesma forma não é objeto proveniente da ação delitiva e, portanto, não sendo bem útil ou que tenha interesse ao processo criminal, postula pelo provimento da Apelação ora manejada, para os efeitos de determinar a imediata restituição do bem apreendido, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal".
Desta forma, pretende a reforma da decisão para determinar a restituição das coisas apreendidas, pois entendem que restou devidamente comprovada sua origem lícita, além de não guardarem nenhuma relação com as infrações penais supostamente praticadas.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7, dos autos de origem) e ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 10).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os requerentes pleitearam a restituição das palhetas automotivas, bem como da quantia em dinheiro apreendida em decorrência da prisão em flagrante, nos autos n. 5000729-47.2021.8.24.0070/S, pelos crimes de ameaça, desobediência, dano ao patrimônio público e contravenção penal de vias de fato, cuja diligência policial ocorreu em 24/03/2021 (APF, evento 1, auto de prisão em flagrante).
O magistrado...
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