Acórdão Nº 5001588-87.2020.8.24.0235 do Quarta Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo5001588-87.2020.8.24.0235
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001588-87.2020.8.24.0235/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001588-87.2020.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PATRICK RODRIGUES PEDROSO (RÉU) ADVOGADO: Elcio Candido Ortigara (OAB SC022020) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Herval D'Oeste/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Patrick Rodrigues Pedroso, atribuindo-lhe as sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1):
Segundo se infere do auto de prisão em flagrante incluso, no dia 19 de agosto de 2020, por volta das 21h40, na via pública da Rua 1º de Janeiro, bairro São Jorge em Herval d'Oeste, o denunciado Patrick Rodrigues Pedroso foi flagrado possuindo e trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 30 (trinta) comprimidos da substância entorpecente vulgarmente conhecida por "ecstasy"1 , acondicionados dentro de uma caixa de cigarro guardada em sua cueca, os quais eram destinados ao comércio ilícito, além de R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três) reais em espécie e sem origem lícita comprovada, numerário proveniente do tráfico de drogas. Também foi apreendido um telefone celular da marca Samsung, modelo A30, número de telefone (49) 99937-3754, pertencente ao denunciado (levantamento fotográfico do evento n. 1 do APF).
Por ocasião dos fatos, os policiais militares realizavam rondas no bairro São Jorge e quando avistaram o veículo Renault/Logan placas FEQ-4039, os três masculinos do seu interior mostraram-se nervosos, motivo pelo qual foi realizada a abordagem.
Na busca pessoal do passageiro do banco traseiro Patrick Rodrigues Pedroso foi encontrada a caixa de cigarro que continha os entorpecentes.
Foram ainda apreendidos dois aparelhos celulares: um da marca Samsung, modelo J26M, na posse de André Lucas Torquatto, e um da marca Lenovo, número de telefone (47) 8836-4261, na posse de Douglas Borges da Silva, juntamente com R$ 800,00 (oitocentos) reais em espécie.
Por fim, cabe ressaltar que a substância ecstasy (metilendioxi fenetilamina) tem sua comercialização e utilização proibida em todo o território nacional, por estar elencada na Lista F da Portaria nº 344/98, da SVS/MS.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar Patrick Rodrigues Pedroso à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06 (evento 80).
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
O Ministério Público busca, em suma, o afastamento da causa especial de diminuição de pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a consequente modificação do regime penitenciário semiaberto para o fechado (evento 90).
Por sua vez, a defesa postula a absolvição do sentenciado, com lastro na tese de insuficiência probatória. Alternativamente, pleiteia: a) a desclassificação do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, para aquele previsto no art. 28 da mesma Norma; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, c) a fixação do regime penitenciário aberto (evento 96).
Com as contrarrazões (eventos 99 e 105), ascenderam os autos a esta Corte.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da acusação e pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa (evento 9).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1034075v6 e do código CRC fee15bb4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 4/6/2021, às 17:26:56
















Apelação Criminal Nº 5001588-87.2020.8.24.0235/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001588-87.2020.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PATRICK RODRIGUES PEDROSO (RÉU) ADVOGADO: Elcio Candido Ortigara (OAB SC022020) ADVOGADO: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e por Patrick Rodrigues Pedroso, representado por defensores constituídos, contra sentença que, julgando procedente o pedido, condenou o denunciado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06 (evento 80).
Inicia-se pelo recurso da defesa, porque visa a absolvição do sentenciado, com lastro na insuficiência probatória, ou, alternativamente, a desclassificação do crime para aquele previsto no art. 28 da Lei Antidrogas.
Sustenta a defesa, em síntese, que "o Apelante é um contumaz usuário de entorpecentes, tendo começado cedo nesta senda, conforme se dá o boletim de vida pregressa de Patrick", além disso, "e tudo aconteceu no BAIRRO SÃO JORGE, localidade esta assolada pela ocorrência do intenso tráfico de drogas, como bem pontuaram os policiais militares ouvidos nos autos, entretanto, não há indicativos mínimos de que o Apelante estava envolvido com a mercancia ilícita." (evento 96, Apelação 1, p. 5).
A alegação não procede, antecipe-se.
Nos moldes do art. 33, caput, da Lei de Drogas, constitui crime "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Portanto, é totalmente prescindível que o agente seja flagrado no momento da venda do entorpecente, bastando a existência de prova da prática de um dos verbos contidos no tipo penal para que seja responsabilizado.
Como bem preleciona o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, "deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a 'guarda' ou a 'mantém em depósito' (Ap. 1.0324.04.023371-4/001, rel. Paulo Cezar Dias, 13.09.2005, DJ 24.11.2005)" (Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 768).
A propósito, a jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E § 4º, C/C ART. 40, VI) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TESE RECHAÇADA - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE, SOMADOS À APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM PODER DA ACUSADA, NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS - TESE DEFENSIVA INCAPAZ DE DERRUIR O CONTEXTO ACUSATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas. II - A negativa de autoria prestada pela ré não obsta a condenação pelo crime de tráfico se o acervo probatório, em seu conjunto, revela com suficiência a execução do delito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002559-21.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2020 - sem grifos no original).
In casu, o Boletim de Ocorrência n. 0547226/2020-BO-00246.2020.0000978, traz como relato:
Trata-se de ocorrência de Tráfico de drogas e Recaptura de foragido/evadido. A guarnição da VTR 3911 em rondas pelo Bairro São Jorge, Herval D'Oeste avistou um veículo RENAULT/LOGAN AUT 1016V (FEQ4039) com três masculinos em seu interior, que ao dar luz alta se mostraram nervosos, como o local é conhecido por trafico de drogas a GuPM procedeu com a abordagem, solicitando apoio da VTR 3306. Em revista pessoal ao motorista do veículo ANDRE LUCAS TORQUATTO nada de ilícito foi encontrado, com o passageiro do banco dianteiro que...

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