Acórdão Nº 5001589-82.2020.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021

Número do processo5001589-82.2020.8.24.0070
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001589-82.2020.8.24.0070/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: JHS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. da sentença proferida nos autos da "Ação Ordinária de Anulação de Protesto c/c Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5001589-82.2020.8.24.0070, ajuizada por JHS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor do apelante e de CERÂMICA URUSSANGA S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 27):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para, em consequência: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito discutido na presente demanda; b) CONFIRMAR a liminar deferida e determinar o cancelamento definitivo do protesto levado a efeito, relativo ao débito inexistente (Evento 7); c) CONDENAR as Rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência da correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros de mora em percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do protesto indevido.
Condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Requerente, que fixo, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que não houve instrução e a complexidade da matéria é baixa.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) agiu como mero mandatário, sem qualquer participação nos fatos narrados na inicial, sendo a corré Cerâmica Urussanga S.A. a única responsável pelos apontamentos declarados ilegais na sentença; b) agiu em exercício regular de direito e não cometeu nenhum ato ilícito, não havendo falar em protesto indevido, uma vez que a credora da operação é a Cerâmica Urussanga S.A.; c) não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados em razão da ausência de nexo causal e porque evidente que sua conduta, lícita, não gerou quaisquer danos à apelada; d) ausente a culpa, não há obrigação de compensação por dano moral; e) não há comprovação do dano moral, de modo que a situação não passou de mero aborrecimento; f) subsidiariamente, seja reduzido o quantum compensatório; f) seja afastada a sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois não deu causa ao ajuizamento da ação. Ao final, requer a reforma da sentença e o prequestionamento de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais (evento 36).
Com as contrarrazões (evento 40), vieram-me os autos conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Responsabilidade da instituição bancária
Não possui razão o banco apelante ao sustentar que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois teria agido como mero mandatário.
Impende anotar que o tema não é matéria preliminar, mas de mérito, porque diz respeito à responsabilidade das instituições financeiras quanto aos títulos recebidos por endosso-mandato.
Pois bem. Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão - em recurso afeto ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (STJ, REsp n. 1.213.256/RS, DJe de 14-11-2011) -, existe substancial diferença entre endosso-mandato e endosso-translativo:
Ressalto, nesse primeiro momento, haver diferença substancial entre o endosso translativo e o endosso-mandato. Com este, "transmite-se ao endossatário-mandatário, assim investido de mandato e da posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando...

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