Acórdão Nº 5001591-70.2020.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2021

Número do processo5001591-70.2020.8.24.0064
Data07 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001591-70.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (RÉU) RECORRIDO: JAQUELINE VIEIRA DE SOUZA TAROUCO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015002973v2 e do código CRC b0e4fdef.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 9/7/2021, às 11:43:40





RECURSO CÍVEL Nº 5001591-70.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (RÉU) RECORRIDO: JAQUELINE VIEIRA DE SOUZA TAROUCO (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE EMPRESAS QUE UTILIZAM O MESMO LOGOTIPO E VENDEM PASSAGENS SOB A MESMA DENOMINAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL. APILCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.

CANCELAMENTO DE VOO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA QUE NECESSITOU ADQUIRIR NOVA PASSAGEM PARA ALCANÇAR O DESTINO ALMEJADO, ANTE A DESÍDIA DA RECORRENTE EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REEMBOLSO QUE SE LIMITA AO VALOR DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR COM O NOVO BILHETE.

RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e...

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