Acórdão Nº 5001593-87.2021.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-12-2021

Número do processo5001593-87.2021.8.24.0910
Data01 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001593-87.2021.8.24.0910/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014699-54.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS RECORRIDO: JAIRO ROBERTO PAIM FERREIRA

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS contra sentença que julgou os pedidos formulados na ação * ajuizada contra/por JAIRO ROBERTO PAIM FERREIRA.

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. OBJETO DO RECURSO: reforma da tutela de urgência que concedeu a prorrogação da licença ao agravado.

3. FUNDAMENTAÇÃO:

O agravado requereu e teve deferido, por meio de processo administrativo, licença de aperfeiçoamento para frequentar curso de pós-graduação em nível de doutorado na Universidade do Minho em Braga - Portugal, no período de 04.10.2018 a 04.10.2021. Em decorrência da pandemia mundial que assolou o mundo, a maioria das atividades humanas restou modificada. O cenário mundial é consabido, com a necessidade de ajustes em todas as partes, instituições e eventos. No caso, a Universidade de Minho limitou as oportunidades de desenvolvimento do projeto de pesquisa conforme Evento 1, DECL8. Por consequência, autorizou a prorrogação de todos os atos de conclusão de avaliação académica para o final do ano civil, ou seja para 30 de dezembro de 2021.

O agravado foi prejudicado por situação de total catástrofe completamente inesperada e externo. O servidor não poderia "adivinhar" que as atividades seriam prorrogadas em razão da pandemia quando se requereu a licença, nem se mostra razoável a perda da oportunidade de finalização do doutoramento por regras fora do cenário pandêmico.

Em relação à legalidade da prorrogação em si, o ajuste interpretativo decorre diretamente do incremento fático decorrente da COVID-19, por se tratar justamente de fortuito externo. Situação totalmente inesperada e sem qualquer tipo de previsibilidade, em que as Instituições precisaram se adaptar, inclusive o Município agravante. Por óbvio, o Decreto Municipal nº 12.674/2014, não poderia prever a situação específica que pudesse abranger a situação posta, eis que de caráter sobremaneira excepcional.

A concessão de efeito suspensivo só acarretaria maiores prejuízos a ambos. O Município deferiu a licença para ter servidor mais capacitado em seus quadros, depois de longos anos de qualificação comprovada...

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