Acórdão Nº 5001593-87.2021.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-12-2021
Número do processo | 5001593-87.2021.8.24.0910 |
Data | 01 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001593-87.2021.8.24.0910/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014699-54.2021.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS RECORRIDO: JAIRO ROBERTO PAIM FERREIRA
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS contra sentença que julgou os pedidos formulados na ação * ajuizada contra/por JAIRO ROBERTO PAIM FERREIRA.
1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO: reforma da tutela de urgência que concedeu a prorrogação da licença ao agravado.
3. FUNDAMENTAÇÃO:
O agravado requereu e teve deferido, por meio de processo administrativo, licença de aperfeiçoamento para frequentar curso de pós-graduação em nível de doutorado na Universidade do Minho em Braga - Portugal, no período de 04.10.2018 a 04.10.2021. Em decorrência da pandemia mundial que assolou o mundo, a maioria das atividades humanas restou modificada. O cenário mundial é consabido, com a necessidade de ajustes em todas as partes, instituições e eventos. No caso, a Universidade de Minho limitou as oportunidades de desenvolvimento do projeto de pesquisa conforme Evento 1, DECL8. Por consequência, autorizou a prorrogação de todos os atos de conclusão de avaliação académica para o final do ano civil, ou seja para 30 de dezembro de 2021.
O agravado foi prejudicado por situação de total catástrofe completamente inesperada e externo. O servidor não poderia "adivinhar" que as atividades seriam prorrogadas em razão da pandemia quando se requereu a licença, nem se mostra razoável a perda da oportunidade de finalização do doutoramento por regras fora do cenário pandêmico.
Em relação à legalidade da prorrogação em si, o ajuste interpretativo decorre diretamente do incremento fático decorrente da COVID-19, por se tratar justamente de fortuito externo. Situação totalmente inesperada e sem qualquer tipo de previsibilidade, em que as Instituições precisaram se adaptar, inclusive o Município agravante. Por óbvio, o Decreto Municipal nº 12.674/2014, não poderia prever a situação específica que pudesse abranger a situação posta, eis que de caráter sobremaneira excepcional.
A concessão de efeito suspensivo só acarretaria maiores prejuízos a ambos. O Município deferiu a licença para ter servidor mais capacitado em seus quadros, depois de longos anos de qualificação comprovada...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS RECORRIDO: JAIRO ROBERTO PAIM FERREIRA
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS contra sentença que julgou os pedidos formulados na ação * ajuizada contra/por JAIRO ROBERTO PAIM FERREIRA.
1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO: reforma da tutela de urgência que concedeu a prorrogação da licença ao agravado.
3. FUNDAMENTAÇÃO:
O agravado requereu e teve deferido, por meio de processo administrativo, licença de aperfeiçoamento para frequentar curso de pós-graduação em nível de doutorado na Universidade do Minho em Braga - Portugal, no período de 04.10.2018 a 04.10.2021. Em decorrência da pandemia mundial que assolou o mundo, a maioria das atividades humanas restou modificada. O cenário mundial é consabido, com a necessidade de ajustes em todas as partes, instituições e eventos. No caso, a Universidade de Minho limitou as oportunidades de desenvolvimento do projeto de pesquisa conforme Evento 1, DECL8. Por consequência, autorizou a prorrogação de todos os atos de conclusão de avaliação académica para o final do ano civil, ou seja para 30 de dezembro de 2021.
O agravado foi prejudicado por situação de total catástrofe completamente inesperada e externo. O servidor não poderia "adivinhar" que as atividades seriam prorrogadas em razão da pandemia quando se requereu a licença, nem se mostra razoável a perda da oportunidade de finalização do doutoramento por regras fora do cenário pandêmico.
Em relação à legalidade da prorrogação em si, o ajuste interpretativo decorre diretamente do incremento fático decorrente da COVID-19, por se tratar justamente de fortuito externo. Situação totalmente inesperada e sem qualquer tipo de previsibilidade, em que as Instituições precisaram se adaptar, inclusive o Município agravante. Por óbvio, o Decreto Municipal nº 12.674/2014, não poderia prever a situação específica que pudesse abranger a situação posta, eis que de caráter sobremaneira excepcional.
A concessão de efeito suspensivo só acarretaria maiores prejuízos a ambos. O Município deferiu a licença para ter servidor mais capacitado em seus quadros, depois de longos anos de qualificação comprovada...
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