Acórdão Nº 5001594-16.2014.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5001594-16.2014.8.24.0038
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001594-16.2014.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: ALUIS KUSKOWSKI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 122- autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
I. Trato de cumprimento de sentença aforada por Aluis Kuskowski contra OI S/A - em Recuperação Judicial, no qual, a executada, após a apresentação de esclarecimentos e novo laudo pericial (evento 94), discordou dos cálculos do quantum condenatório elaborados pela Contadoria Judicial.
No entendimento da devedora, encontra-se equivocada a apuração no tocante ao valor do terminal telefônico, assim como o Valor Patrimonial da Ação (VPA). Além disso, reclama a não observância das transformações acionárias com reflexos, pois, no número de ações. No mais, insurge-se contra a incidência excessiva de dividendos (evento 100).
A parte exequente, de sua vez, discordou do valor dado ao contrato PCT n.º 47746905, porquanto, segundo esta, não respeita a realidade (evento 89).
Da Sentença
O Juíz de Direito, Dr. EDSON LUIZ DE OLIVEIRA, da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Executada, bem como homologou o cálculo judicial, e, por fim, extinguiu o feito, nos seguintes termos:
De conseguinte, ante a fundamentação acima explicitada, acolho a impugnação, ao menos em parte.
III. Em vista do exposto, homologo o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 30.876,52 (trinta mil, oitocentos e sententa e seis reais cinquenta e dois centavos), incluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento, e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Considerando a sucumbência parcial, condeno a parte exequente a pagar metade das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial desta impugnação - a base de cálculo será a diferença entre o pleito inicial e o valor da presente homologação -, ao patrono da executada, observada a gratuidade da justiça se do caso.
Expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor da parte exequente e alvará, em favor da executada, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores eventualmente depositados a título de garantia ou bloqueados judicialmente, se da hipótese.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Executada, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 129 - autos de origem), no qual, alega, em síntese, que: a) erro quanto ao apurado no VPA, pois no laudo pericial homologado foi erroneamente utilizado VPA da empresa TELEBRÁS apurado meses antes da respectiva assinatura, portanto, equivocado; b) há equívoco quanto ao entendimento relativo às transformações acionárias; c) a Contadoria Judicial equivocou-se em relação as parcelas de dividendos, pois utilizou valores relativos as empresas Telesc/Brasil Telecom; d) a parcela no valor de R$ 18,763 como sendo relativa ao ano de 2000, informação equivocada e que não corresponde a TELESC e TELEBRÁS.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo.
Das contrarrazões
A parte Exequente, ora Apelada, apresentou contrarrazões (Evento 134 - autos de origem).
Este é o relatório
Após, vieram os autos conclusos

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do mérito
a) Das - transformações acionárias - TELEBRÁS
A Apelante alega que há equívoco quanto ao entendimento relativo aos reflexos acionários.
Sem razão.
Isso porque, "é consabido que na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23-3-90 restou aprovado o desdobramento das ações do capital social da empresa Telebrás, na proporção de "uma por uma". Nessa ocasião, os acionistas da Telebrás igualmente tornaram-se acionistas da Telesc e com direito ao mesmo número de ações, sendo tal alteração aplicada aos contratos anteriores à data da mencionada Assembleia". (Apelação Cível n. 5016100-81.2020.8.24.0039/SC, j. 22/06/2021. Rel. Des. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER j. 22/06/2021),
Portanto:
[...] pensar diferente seria penalizar a parte autora pelo insucessoda dissolução da TELEBRÁS...

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