Acórdão Nº 5001594-37.2020.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-02-2022

Número do processo5001594-37.2020.8.24.0060
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001594-37.2020.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ANTONINHO DIAS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na Vara Única da comarca de São Domingos:

"ANTONINHO DIAS ajuizou ação ordinária em face de BANCO PAN S.A., na qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, sem prejuízo à repetição dobrada do indébito e à composição civil de danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez atrelados a contratação de empréstimo consignado que jamais entabulou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à composição civil de danos morais. Nestes termos, bateu-se pela procedência dos pedidos.

O Juízo recebeu a petição inicial, concedendo à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte demandada e a exibição da contratação adversada nos autos, sob pena de incidência do comando do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC/15).

Devidamente citada, a demandada ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de mácula na representação processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação antagonizada, a afastar o pleito de nulidade do negócio jurídico pactuado. Neste contexto, ponderou a higidez a contratação bancária, a empecer os pedidos de repetição dobrada do indébito e de composição civil de danos morais. Por fim, postulou a inflição de sanção processual à parte demandante, porquanto se está diante de litigância de má-fé. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos.

A réplica veio, oportunidade na qual a parte demandante combateu os argumentos dedilhados em sede de contestação e renovou os ventilados na peça exordial.

É o relatório. DECIDO" (evento 23).

Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:

"Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por ANTONINHO DIASem face de BANCO PAN S.A..

Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.

Comunique-se ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça, em função do elevado número de demandas ajuizadas pelo advogado que patrocina a parte demandante.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se".

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 29). Alega que o contrato apresentado pela ré não preenche os requisitos de validade e não há prova de que tenha sido beneficiada pelo crédito; que ficou configurado o abalo moral indenizável; e que os valores indevidamente descontados devem ser ressarcidos em dobro. Pugna, nesses termos, pela integral reforma, com o acolhimento da prefacial arguida ou a condenação da ré nos termos da peça exordial.

Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 36).

É o...

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