Acórdão Nº 5001594-72.2021.8.24.0037 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-06-2022
Número do processo | 5001594-72.2021.8.24.0037 |
Data | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001594-72.2021.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARCOS BUSSOLARO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que julgou procedente o pedido exordial, conforme se extrai:
"3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
b) condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvadas parcelas eventualmente pagas e aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, devendo ser observadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como descontadas parcelas eventualmente já adimplidas. Para fins de atualização do débito, determino que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do STJ), com incidência desde o vencimento de cada parcela, além de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação;
c) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), além da integralidade dos honorários periciais;
Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018).
Ressalta-se que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a imposição multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil), podendo ser elevada a 10% (dez por cento) em caso de reincidência, nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
P.R.I.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
4. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, caso queira, inicie o procedimento de "execução invertida", devendo apresentar o cálculo da quantia devida, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação.
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Manifestada concordância com os cálculos apresentados, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, consoante cálculos apresentados. As partes deverão ser intimadas antes da transmissão da requisição, inclusive.
Cumprida a determinação, aguarde-se em cartório o depósito.
Realizado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente, ou de...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARCOS BUSSOLARO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que julgou procedente o pedido exordial, conforme se extrai:
"3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
b) condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvadas parcelas eventualmente pagas e aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, devendo ser observadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como descontadas parcelas eventualmente já adimplidas. Para fins de atualização do débito, determino que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do STJ), com incidência desde o vencimento de cada parcela, além de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação;
c) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), além da integralidade dos honorários periciais;
Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018).
Ressalta-se que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a imposição multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil), podendo ser elevada a 10% (dez por cento) em caso de reincidência, nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
P.R.I.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
4. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, caso queira, inicie o procedimento de "execução invertida", devendo apresentar o cálculo da quantia devida, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação.
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Manifestada concordância com os cálculos apresentados, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, consoante cálculos apresentados. As partes deverão ser intimadas antes da transmissão da requisição, inclusive.
Cumprida a determinação, aguarde-se em cartório o depósito.
Realizado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente, ou de...
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