Acórdão Nº 5001595-08.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 31-03-2021

Número do processo5001595-08.2020.8.24.0000
Data31 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5001595-08.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


REQUERENTE: DIRLEI DE SOUZA REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de pedido de Revisão Criminal formulado, de próprio punho, por Dirlei de Souza que, na Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, nos autos da ação penal n. 0000874-07.2018.8.24.9935, foi condenado inicialmente à pena de 24 anos de reclusão, reformada em sede de apelaçãio criminal e reduzida para 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, II e III e 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, todos do CP.
Em suas razões, o revisionando pleiteia a revisão da dosimetria da pena, sustentando, em síntese, a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, II e III, do CP, alegando que não correspondem a conduta típica e aos fatos apurados, contrariando, assim, à evidência dos autos. Alternativamente, requer que a sentença condenatória seja considerada nula, em razão da fundamentação imprecisa e confusa. Por fim, a diminuição da pena imposta, com o afastamento das qualificadoras e/ou a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte para primeira vítima e lesão corporal para a segunda vítima (Evento 27 - PET1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, pelo não conhecimento do pedido (Evento 33, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 579064v4 e do código CRC 979d2d0c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 10/3/2021, às 21:4:34
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5001595-08.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


REQUERENTE: DIRLEI DE SOUZA REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


VOTO


Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que a ação deve ser conhecida.
Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento deste Grupo.
A ação revisional, como sabido, é dotada de certas peculiaridades, dentre estas especificidades está a exigência de que seu conhecimento deve pautar-se em provas novas. Logo, para que seja cabível a almejada revisão criminal, deve haver comprovado erro técnico, evidente injustiça ou ainda, de acordo com o inciso I, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Pois bem.
No caso dos autos, no que se refere à contrariedade do julgamento às provas dos autos e à necessidade de afastamento das qualificadoras dos crimes, como bem lembrado pelo Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, tenta o revisionando revolver matéria já apreciada nos dois graus de jurisdição pelo Tribunal de Justiça Catarinense. Senão vejamos (Evento 33, PROMOÇÃO1):
[...]
Da leitura da peça apresentada, constata-se que o autor busca, na verdade, uma terceira avaliação da matéria constante dos autos, inclusive porque tais alegações já foram analisadas no acórdão prolatado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Como é cediço, a presente ação não se presta a tal fim, estando as suas hipóteses previstas taxativamente no art. 621, do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em relação ao inciso I, salienta-se que a sua incidência somente pode ocorrer em situações excepcionais, nas quais a decisão nitidamente contraria o conjunto probatório.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, "para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos" (in: Código de Processo Penal Comentado. 12. Ed. São Paulo: RT, 2012. p. 1088) - grifo nosso.
Em síntese, busca-se, com a revisão criminal, assegurar o condenado contra eventual erro do judiciário.
Não é o que ocorre nos presentes autos, em que as provas foram profundamente analisadas pelos órgãos julgadores competentes, os quais concluíram, sem margem para dúvida, pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, condenando o réu.
Do mesmo modo, em relação ao segundo inciso, nada se revela equivocado na sentença, já que não houve comprovação de existência de depoimentos, exames ou documentos falsos.
Em relação ao inciso III, novamente frisa-se que as provas foram devidamente analisadas, inclusive o acórdão prolatado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina minorou a pena do acusado.
Além disso, uma análise mais profunda do caso ensejará uma interpretação duvidosa e subjetiva, o que não possui força suficiente para rescindir a coisa julgada, inviabilizando o pleito de revisão.
Nesse viés, aliás, é o entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense:
REVISÃO CRIMINAL. REVISIONANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 2 (DOIS) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO 'TERCEIRA...

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