Acórdão Nº 5001595-40.2019.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo5001595-40.2019.8.24.0033
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001595-40.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: IROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) APELADO: ELCIO LIMA DA CRUZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Irol Empreendimentos Imobiliários Eireli contra sentença que, nos autos da "ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas", movida por Elcio Lima da Cruz, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação principal e reconvencional, para: "a) determinar a rescisão do contrato por culpa do comprador/parte autora; b) autorizar o abatimento pela parte ré da multa contratual no importe de 15% do valor adimplido; c) condenar a demandada a restituir todos os valores pagos pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento até a efetiva devolução e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, descontado o montante indicado no item "b"; d) afastar o pleito de perdimento das arras compensatórias". Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e dos honorários, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil (gratuidade da justiça) em relação à parte autora (ev. 46).

Em suas razões recursais, a apelante/requerida insurge-se contra o capítulo decisório que rejeitou o pleito de retenção das arras. Para tanto, argumenta que, conforme entendimento sedimentado no Enunciado de Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão contratual por culpa do promitente adquirente, como no caso em apreço, a devolução dos valores pagos é realizada de forma parcial, com o perdimento das arras estipuladas. Afirma que o promitente vendedor faz jus à retenção, ainda que parcial, das arras confirmatórias, já que essas assumem natureza semelhante a da cláusula penal. A apelante também se insurge contra o termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que referido consectário legal, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, deve incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito da apelante à retenção, parcial ou total, das arras, bem como para que seja modificado o termo inicial dos juros de mora para a data do trânsito em julgado da decisão (ev. 53).

Com as contrarrazões (ev. 58), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 ARRAS

A apelante insurge-se contra o capítulo decisório que rejeitou o pleito de retenção das arras confirmatórias estipuladas no contrato.

Acerca da temática, cumpre transcrever excerto do julgamento do REsp 1617652/DF, de relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, que delimitou com precisão a natureza, finalidade e diferença entre as duas espécies de arras:

"[...] As arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório).[...]Tradicionalmente, a doutrina classifica as arras em duas espécies, a depender da previsão, ou não, do direito de arrependimento. Em linhas gerais, se diz que as arras são "confirmatórias" quando tornam o negócio irretratável e que são "penitenciais" as arras previstas como penalidade à parte que desistir da avença, quando tal faculdade é convencionada" (STJ, REsp 1617652/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26-9-2017; grifou-se).

Sobre a possibilidade de retenção ou de restituição das arras, confirmatórias ou penitenciais, em favor do contratante inocente, extrai-se do teor de outro julgado da eg. Corte da Cidadania:

Esta Corte Superior, em mais de uma assentada, interpretando os arts. 417 a 420 do CCB, deixou claro que a restituição em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT