Acórdão Nº 5001597-05.2022.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 24-11-2022
Número do processo | 5001597-05.2022.8.24.0033 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5001597-05.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
APELANTE: ROGINALDO PRADELA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí ofereceu denúncia em face de Roginaldo Pradela, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 19 de janeiro de 2022, às 2h50, durante o repouso noturno, o denunciado Roginaldo Pradela dirigiu-se até a loja Maluli Modas, localizada na Rua Pedro Rangel, 109, Bairro São João, nesta cidade e, mediante arrombamento da porta pantográfica, do cadeado e da porta de vidro do estabelecimento, fazendo uso de uma torqueza, subtraiu para si 1 (um) notebook da marca Acer, 1 (uma) caixa de som da marca JBL, 1 (uma) câmera de vigilância, 2 (dois) carregadores telefônicos, 1 (um) cabo de celular e R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) em moedas.Após o delito, o denunciado foi visto pelos policiais militares na rua Agílio Cunha, Cidade Nova, nesta cidade, em local cujo o tráfico de drogas é intenso, com a mochila nas costas e, por já ser conhecido no meio policial por sua extensa ficha de antecedentes, foi abordado, ocasião em que encontraram a res furtiva na sua posse (sic, fls. 1-2 do evento 1.1 da ação penal).
Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de três anos, três meses e seis dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de catorze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 155, §§ 1º e 4º, I, da lei de regência.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes acerca da autoria delitiva para embasar o decreto condenatório.
Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora descrita no respectivo § 4º, I, porquanto "não foi anexado o laudo pericial no local, bem como não tem outras provas que possam comprovar o rompimento do obstáculo pelo Acusado" (sic, fls. 4 do evento 146.1).
No que tange à dosimetria da pena, almeja o afastamento da análise desfavorável dos antecedentes criminais e...
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
APELANTE: ROGINALDO PRADELA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí ofereceu denúncia em face de Roginaldo Pradela, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 19 de janeiro de 2022, às 2h50, durante o repouso noturno, o denunciado Roginaldo Pradela dirigiu-se até a loja Maluli Modas, localizada na Rua Pedro Rangel, 109, Bairro São João, nesta cidade e, mediante arrombamento da porta pantográfica, do cadeado e da porta de vidro do estabelecimento, fazendo uso de uma torqueza, subtraiu para si 1 (um) notebook da marca Acer, 1 (uma) caixa de som da marca JBL, 1 (uma) câmera de vigilância, 2 (dois) carregadores telefônicos, 1 (um) cabo de celular e R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) em moedas.Após o delito, o denunciado foi visto pelos policiais militares na rua Agílio Cunha, Cidade Nova, nesta cidade, em local cujo o tráfico de drogas é intenso, com a mochila nas costas e, por já ser conhecido no meio policial por sua extensa ficha de antecedentes, foi abordado, ocasião em que encontraram a res furtiva na sua posse (sic, fls. 1-2 do evento 1.1 da ação penal).
Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de três anos, três meses e seis dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de catorze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 155, §§ 1º e 4º, I, da lei de regência.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes acerca da autoria delitiva para embasar o decreto condenatório.
Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora descrita no respectivo § 4º, I, porquanto "não foi anexado o laudo pericial no local, bem como não tem outras provas que possam comprovar o rompimento do obstáculo pelo Acusado" (sic, fls. 4 do evento 146.1).
No que tange à dosimetria da pena, almeja o afastamento da análise desfavorável dos antecedentes criminais e...
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