Acórdão Nº 5001600-27.2020.8.24.0001 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo5001600-27.2020.8.24.0001
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001600-27.2020.8.24.0001/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: NAIARA MACIEL (AUTOR) RECORRIDO: NEDEFF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no que toca aos cheques n. 900115 e 900116, e julgou improcedentes os pedidos iniciais quanto ao cheque nº. 9000114.

Irresignada, a autora requer a reforma do decisum no que se refere ao cheque nº. 9000114, protestado pela parte ré. Alega, em resumo, que o cheque foi lançado a protesto fora do prazo de sua apresentação para desconto no banco sacado. Além disso, pontua que a cártula foi emitida em negócio jurídico realizado junto a terceiro, devidamente cancelado por desacordo judicial, razão pela qual o cheque foi sustado e registrado boletim de ocorrência. Aponta, assim, o abalo moral sofrido ante a situação.

Pois bem. Adianto, o reclamo merece parcial acolhimento. Isso porque o protesto mostra-se, de fato, irregular, já que efetivado quando expirado o prazo para tanto. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o portador do título possui seis meses para efetuar o apontamento do título a protesto. Esse prazo, ressalto, conta-se do termo final da data de apresentação do cheque, isto é, 30 dias se da mesma praça ou de 60 dias se de praça diversa.

Referida decisão, de lavra da Ministra Nancy Andrighi, restou assim ementada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. IRREGULARIDADE. HIGIDEZ DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL E DE AÇÃO MONITÓRIA. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.1. Ação anulatória de protesto de título de crédito cumulada com compensação de danos morais, em virtude de protesto de cheque prescrito.2. Ação ajuizada em 27/12/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/03/2017. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se o protesto de cheque prescrito é ilegal e se enseja dano moral indenizável.4. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito.5. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 ("Lei do Protesto Notarial"), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.6...

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