Acórdão Nº 5001607-71.2021.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-03-2022

Número do processo5001607-71.2021.8.24.0910
Data09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001607-71.2021.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

IMPETRANTE: VIVA PIXEL DESENVOLVIMENTO WEB LTDA IMPETRADO: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de agravo interno de decisão monocrática terminativa interposto pelo VIVA PIXEL DESENVOLVIMENTO WEB LTDA. ME porque inconformada com o indeferimento da inicial.

Sustenta, em síntese, que a decisão proferida na origem - e objeto do mandamus - é anômala, "eis que o magistrado de primeiro grau exige a perfectibilização de uma das modalidades ordinária de citação (recebimento do ofício via AR) dentro do procedimento de citação excepcional (citação por hora certa), o que esvazia totalmente o sentido da existência da medida excepcional de citação por hora certa" (Ev. 19, p. 6).

Desse modo, defende que possui direito líquido e certo à manutenção da validade da citação por hora certa promovida pelo Oficial de Justiça.

No âmbito das Turmas de Recursos tem-se constantemente reafirmado, a opção legislativa pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o descabimento de mandado de segurança contra atos judiciais, ressalvadas somente as hipóteses de teratologia, manifesta abusividade ou contrariedade direta a expresso e inequívoco texto legal ou constitucional.

No caso dos autos, embora a decisão combatida tenha referido a ausência de tais vícios, em análise aprofundada sobre o tema, razão assiste à agravante.

De fato, não é requisito obrigatório para aperfeiçoar a citação por hora certa, o envio da comunicação por ofício, conforme a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL A QUO DE QUE O RÉU SE OCULTOU DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM INFORMAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. MERA FORMALIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Corte estadual afastou a tese de nulidade da citação por hora certa porque, com base nas provas dos autos, constatou que o réu se ocultou do oficial de justiça com o intuito de frustrar a citação.Nessa extensão, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria amplo reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o envio da correspondência de que trata o art. 229 do CPC é mera formalidade, e não constitui requisito fundamental para sua validade. Precedentes.3. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.[...](AgRg no AREsp 1173667/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRAZO...

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