Acórdão Nº 5001607-76.2019.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-06-2023

Número do processo5001607-76.2019.8.24.0058
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001607-76.2019.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001607-76.2019.8.24.0058/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB PR077960) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Sky Serviços de Banda Larga Ltda opôs Embargos à Execução Fiscal n. 5000146-69.2019.8.24.0058, movida pelo Município de São Bento do Sul, aduzindo, em síntese, que a execução fiscal é decorrente das reclamações ns. 0114.000.747-5, 42.046.001.15.0000998, 42.046.001.15.0000936, 42.046.001.16.0001426, 42.046.001.16.0000081, 42.046.001.14.0000775, e 42.046.001.15.0000414, contra si deflagradas por consumidores, perante o Procon. Disse que em todos os casos, o Procon agiu de maneira ilegal, posto que determinou "o cumprimento de obrigações de fazer, em clara e indevida ingerência na esfera do Poder Judiciário"; "aplicou e manteve sanções a despeito de a questão levada pelos consumidores ter sido satisfatoriamente solucionada"; atuou em casos isolados, em desrespeito à sua finalidade coletiva, porquanto "os processos administrativos foram instaurados com base em reclamações individuais, desprovidas de mínimo lastro probatório, o que evidencia o desvirtuamento da atividade exercida"; não foi comprovada a infração ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que não houve subsunção dos fatos à norma; e não há nos autos "qualquer demonstração dos critérios utilizados para a fixação da multa administrativa, cuja decisão é ausente de fundamentos acerca da quantia aplicada, além de deixar de observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade". Requereu o acolhimento dos embargos, com a declaração de nulidade das multas e extinção da execução fiscal e, subsidiariamente, a minoração das penalidades.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1, EP1G).
Intimado, o Embargado apresentou impugnação (evento 7, IMPUGNAÇÃO1, EP1G), rechaçando as teses arguidas na peça portal.
Houve réplica (evento 16, PET1, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 19, SENT1, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. [...]
Irresignada, a Embargante interpôs recurso de apelação (evento 28, REC1, EP1G). Reitera as teses suscitadas na peça portal.
Com contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade
A decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recurso.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta por Sky Serviços de Banda Larga Ltda contra sentença que julgou improcedentes os Embargos às Execuções Fiscais por si opostos.
Alega a Apelante/Embargante, em suma, que o Procon agiu de maneira ilegal, posto que determinou "o cumprimento de obrigações de fazer, em clara e indevida ingerência na esfera do Poder Judiciário"; "aplicou e manteve sanções a despeito de a questão levada pelos consumidores ter sido satisfatoriamente solucionada"; atuou em casos isolados, em desrespeito à sua finalidade coletiva, porquanto os processos administrativos foram instaurados com base em reclamações individuais, tendo ocorrido o desvirtuamento da atividade exercida; não foi comprovada a infração ao Código de Defesa do Consumidor; e não há nos autos demonstração dos critérios utilizados para a fixação das multas administrativa, cuja decisão é ausente de fundamentos acerca da quantia aplicada, além de deixar de observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma da decisão fustigada, julgando-se procedente a pretensão inaugural e, subsidiariamente, a minoração das multas aplicadas.
O reclamo, adianta-se, não comporta provimento.
Prima facie, afasta-se a alegação de que o Procon não é competente para a aplicação de multas decorrentes de litígio individual, uma vez que, enquanto órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, possui plena competência para aplicar sanções administrativas aos fornecedores de produtos ou serviços, quando esses infringirem as normas...

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