Acórdão Nº 5001607-91.2022.8.24.0019 do Terceira Câmara Criminal, 19-04-2022

Número do processo5001607-91.2022.8.24.0019
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5001607-91.2022.8.24.0019/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001607-91.2022.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ROBSON JULIO MEDEIROS (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Robson Júlio Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia, que procedeu à unificação das penas e determinou a reconversão em pena privativa de liberdade da pena restritiva de direito que lhe foi aplicada nos autos da ação penal n. 0000109-31.2017.8.24.0242 (Seq. 35.1 dos autos n. 8000073-08.2021.8.24.0242).

Inconformado, o agravante alega que não poderia ter havido a conversão das penas restritivas em privativas de liberdade, pelo fato desta ser "posterior ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade que vinha sendo acompanhada" bem como por se referir a fatos anteriores, de modo que a hipótese difere daquelas previstas no art. 181, §1º, "e", da Lei de Execução Penal e no art. 44, §5º, do Código Penal". Sustenta que para ser possível a reconversão é necessário que "(i) a condenação pela prática de outro crime que traga pena privativa seja posterior à condenação ao cumprimento da pena restritiva e que (ii) o sentenciado esteja cumprindo a pena restritiva quando da prática do crime que acarrete condenação à pena privativa de liberdade, pois só assim haverá descumprimento de condições da pena restritiva que justifiquem sua reconversão em pena privativa". Por fim, sustentou a impossibilidade do cumprimento da pena de detenção em regime mais gravoso. Com isso, requer a reforma da decisão, a fim de que se seja anulada a reconversão e determinada a suspensão da pena restritiva de direito imposta nos autos da ação penal n. 0000109-31.2017.8.24.0242, procedendo-se o cumprimento da sanção mais gravosa até a inserção do apenado em regime compatível (Evento 1 - petição inicial).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 8).

Em sede de juízo de retratação, o Juízo de origem manteve sua decisão (evento 10).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procuradora de Justiça Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, para que as penas de reclusão e de detenção não sejam somadas, devendo elas ser cumpridas sucessivamente, primeiramente a reclusão e, depois, a detenção (evento 8 - 2º Grau).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso.

O agravo em execução manejado por Robson Júlio Medeiros objetiva reformar a decisão que procedeu à unificação das penas e determinou a reconversão em pena privativa de liberdade da penas restritiva de direito que lhe foi aplicada nos autos da ação penal n. n. 0000109-31.2017.8.24.0242 (Seq. 35.1 dos autos n. 8000073-08.2021.8.24.0242).

Não foram levantadas preliminares.

Ingressando no mérito, infere-se dos autos que o agravante foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0000109-31.2017.8.24.0242 ao cumprimento da pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, por infração art. 147, caput, do Código Penal (evento 111 - dos autos originais). Não houve início do cumprimento de referida sanção.

Quando da unificação das penas, considerando que o apenado já cumpria pena em regime fechado, por conta da condenação nos autos n. 0000182-03.2017.8.24.0242 (6 anos, 5 meses e 11 dias de reclusão, por infração ao art. 157, § 2°, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal - Seq. 17 - SEEU), o Juízo de origem procedeu à reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, nos seguintes termos (Seq. 35.1 - SEEU):

Em face dessa decisão, o agravante alega que não poderia ter havido a conversão das penas restritivas em privativas de liberdade, pelo fato desta ser "posterior ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade que vinha sendo acompanhada" bem como por se referir a fatos anteriores, de modo que a hipótese difere daquelas previstas no art. 181, §1º, "e", da Lei de Execução Penal e no art. 44, §5º, do Código Penal". Sustenta que para ser possível a reconversão é necessário que "(i) a condenação pela prática de outro crime que traga pena privativa seja posterior à condenação ao cumprimento da pena restritiva e que (ii) o sentenciado esteja cumprindo a pena restritiva quando da prática do crime que acarrete condenação à pena privativa de liberdade, pois só assim haverá descumprimento de condições da pena restritiva que justifiquem sua reconversão em pena privativa". Por fim, sustentou a impossibilidade do cumprimento da pena de detenção em regime mais gravoso. Com isso, requer a reforma da decisão, a fim de que se seja anulada a reconversão e determinada a suspensão da pena restritiva de direito imposta nos autos da ação penal n. 0000109-31.2017.8.24.0242, procedendo-se o cumprimento da sanção mais gravosa até a inserção do apenado em regime compatível.

Sem razão, no entanto.

De acordo com art. 44, §5º, do Código Penal, que, dispõe "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior".

Na hipótese, o apenado vinha cumprindo pena em regime fechado desde 09.11.2021 (fato ocorrido em 06.02.2017 -...

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