Acórdão Nº 5001609-20.2021.8.24.0044 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo5001609-20.2021.8.24.0044
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001609-20.2021.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: DENILSON PEDRO ALVES (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Orleans, Denilson Pedro Alves ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho, sofreu amputação parcial do 4º dedo da mão esquerda; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 31.05.2021; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa. No mérito, disse que no caso de concessão do benefício, o marco inicial deve ser contado a partir da citação.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença na esfera administrativa, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
O INSS apelou arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, em razão da falta de provocação do ente previdenciário na esfera administrativa. No mérito, disse que o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso porque a presente irresignação diz respeito ao efeito processual da ausência de pedido de prorrogação, na esfera administrativa, do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente; que tal fato não foi objeto de apreciação no Tema 862 do STJ; que "não se pode exigir que o INSS converta automaticamente o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente se, por ocasião da última perícia, ainda estava presente o estado incapacitante"; que é dever "do segurado provocar novamente a autarquia, mediante pedido de prorrogação, a fim de demonstrar que a incapacidade permanece ou que há sequela consolidada apta a autorizar a concessão de auxílio-acidente".
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Da preliminar de ausência de interesse de agir
O INSS alega a ausência de interesse de agir do autor, em razão de o segurado não ter requerido a prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, motivo pelo qual não houve pretensão resistida pelo ente previdenciário.
Em linhas gerais, o ente previdenciário alega que havendo benefício submetido a alta programada, faz-se necessária a provocação do INSS, na esfera administrativa, mediante pedido de prorrogação de benefício para configurar o interesse processual na via judicial; que há necessidade de provocação do INSS, mediante pedido de prorrogação, nas hipóteses dos benefícios submetidos à alta programada, para fins de configuração do interesse processual em juízo.
Sem razão o Órgão Previdenciário.
Primeiro, porque em se tratando de acidente de trabalho, a razão de fundo que sustenta a fungibilidade dos pedidos, é a maior vulnerabilidade social dos trabalhadores, que necessitam de proteção integral, além do fato de que é a perícia judicial que vai determinar qual o benefício é devido na espécie.
Ressoa evidente que, em sendo indeferido o auxílio-acidente na esfera administrativa, o auxílio-doença também o seria, daí o interesse processual de agir da parte autora.
Segundo porque, a matéria relativa à indispensabilidade do requerimento administrativo, nas ações previdenciárias, para a configuração do interesse de agir, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso que firmou a seguinte orientação vinculante:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Extrai-se do acórdão que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida, afastando a exigência do prévio requerimento administrativo em alguns casos, entre eles a hipótese de quando o autor ajuíza demanda objetivando o restabelecimento de benefício ou concessão de outro benefício mais vantajoso ou sequencial. Veja-se:
"As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
Observa-se, então, que, em face da modulação, as ações protocoladas após o julgamento do RE n. 631240/MG (3.9.2014), obrigatoriamente devem vir acompanhadas do requerimento administrativo, pois as regras de transição aplicam-se apenas às demandas anteriores que ficaram sobrestadas.
E como o segurado ajuizou a presente demanda após o julgamento do recurso representativo, não se aplicam as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631.240/MG. A determinação para que o autor seja intimado para dar entrada no pedido administrativo no prazo de 30 dias somente se aplica às ações ajuizadas até 03.09.2014 (julgamento do recurso extraordinário), de modo que, protocolada a presente demanda em período posterior, não se deveria falar na aplicação da fórmula de transição instituída.
Nesse sentido retira-se do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOS DEVOLVIDOS A FIM DE QUE SE PROMOVA A INTIMAÇÃO DO AUTOR...

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