Acórdão Nº 5001609-65.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo5001609-65.2020.8.24.0008
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001609-65.2020.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: JOSE DA LUZ MACHADO - ME (AUTOR) APELADO: HABITARK ENGENHARIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

José da Luz Machado - ME ajuizou a Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais n. 5001609-65.2020.8.24.0008, em face de Habitark Engenharia Ltda., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Clayton Cesar Wandscheer (evento 29):

JOSE DA LUZ MACHADO - ME ajuizou a presente ação contra HABITARK ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados no processo, alegando, em síntese que: (a) a ré lhe contratou para fornecer mão de obra e equipamentos necessários para execução de serviços na construção civil; (b) no decorrer do contrato, houve vários aditivos constratuais; (c) embora o preço ajustado tenha sido de R$ 20,00 por hora trabalhada, a ré somente lhe pagou R$ 15,00; (d) além disso, a ré inadimpliu as duas últimas notas fiscais referentes ao serviços prestados em setembro, outubro e novembro de 2018; (e) por conta disso, rescindiu o contrato celebrado.

À vista de tais alegações, postulou pela procedência da ação para: (i) "reconhecer e declarar valido os aditivos contratuais verbais firmados entre as partes", (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 68.665,98; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00.

A audiência de conciliação restou inexistosa (ev. 22).

Na resposta (ev. 25), a parte ré asseverou que não há provas da efetiva prestação de serviços e que os serviços foram prestados até novembro de 2018, ou seja, antes da emissão das notas fiscais. Disse, também, que a quitação total dos serviços se deu em 21 de outubro de 2019, quando o representante da parte autora assinou um recibo de quitação. Impugnou os demais argumentos trazidos na inicial e requereu a improcedência da ação.

Os autos vieram-me conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inc. I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por JOSE DA LUZ MACHADO - ME contra HABITARK ENGENHARIA LTDA.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Como ela é beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes de sua sucubência ficarão sob exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 33) e alegou, em resumo, que: a) houve cerceamento de defesa ante a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral, requerida na exordial; b) não era possível ao Juízo da origem julgar antecipadamente o feito diante do pleito de produção de prova oral; c) a ausência de réplica não possibilita o julgamento antecipado; d) além dos aditivos formais, foram formalizados aditivos verbais, que igualmente possuem validade; e) a Ré reconheceu que houve prestação de serviços na cidade de São Leopoldo/RS, cidade e estado diverso daquele contante no aditivo assinado; f) houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois não foi intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados em contestação pela Adversa; g) a ausência de apresentação de Réplica não pode agravar sua situação; h) "Não é difícil perceber que algum desacerto comercial ocorreu e levou a parte apelada a realizar o pagamento de somente R$ 13.000,00 na data de 21 de outubro de 2019, mais de 01 (um) ano após a prestação dos serviços"; i) a planilha apresentada com a contestação é prova unilateral; e j) houve abalo moral e não foi oportunizada a sua prova.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para reconhecer o cerceamento de defesa com a reabertura da instrução processual, reconhecer a nulidade da sentença diante da ausência de intimação para se manifestar dos documentos apresentados com a contestação ou a declaração de validade dos aditivos contratuais com a procedencia dos pedidos iniciais.

Com as contrarrazões (evento 40), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O Recurso merece conhecimento em parte, pelos motivos adiante explicitados.

1 Da alegada nulidade por ausência de intimação dos documentos apresentados com a contestação.

Aduziu, em resumo, a Autora que houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois não foi intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados em contestação pela Adversa.

Compulsando os autos, denota-se que, durante a tramitação processual, os Litigantes formalizaram negócio jurídico processual, no qual estabeleceram (evento 22):

[...]

Assim, com base no art. 190 do CPC, as partes e seus Procuradores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT