Acórdão Nº 5001609-88.2021.8.24.0086 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo5001609-88.2021.8.24.0086
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001609-88.2021.8.24.0086/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001609-88.2021.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: CAROLINA RIBEIRO DE MELO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Carolina Ribeiro de Melo (autora) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 23, SENT1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, restituição em dobro e compensação por danos morais, aforada em desfavor do Banco Pan S.A. (réu), julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 23, SENT1), porquanto retrata com fidedignidade a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:

1. Trata-se de "ação de restituição de valores c/c dano moral" sob o argumento, em síntese, de que houve a contratação de empréstimo consignado, o qual posteriormente se descobriu tratar de empréstimo em cartão de crédito (o qual nunca teria recebido), com constituição de "reserva de margem consignável" (RMC). Acrescenta-se que a consignação em folha somente é suficiente apenas para o pagamento da parcela mínima do cartão de crédito, insuficientes para abater o saldo devedor, tornando a dívida impagável.

Ao final, pugna a parte autora por: [a] declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; [b] repetição de indébito, em dobro, dos descontos realizados mensalmente, a título de empréstimo sobre a RMC; [c] alternativamente, pela readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito para empréstimo consignado, sendo os valores pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor; e [d] condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.

Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação. Afirma, em resumo, que a parte autora tinha conhecimento da contratação realizada.

Pede a improcedência do pleito.

Há juntada de documentos; e impugnação à contestação.

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

3. Ante tudo o que foi consignado nessa decisão, bem como daquilo que de seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual gratuidade concedida à parte implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.

Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.

Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.

Transitada em julgado, certifique-se e providencie-se a cobrança das custas por meio da GECOF. Não havendo manifestação em 30 dias, arquive-se.

Inconformado com a prestação jurisdicional, a demandante apresenta suas razões recursais (Evento 40, APELAÇÃO1, p. 1-16), arguindo em relação às circunstâncias fáticas que "já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC e que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade" e que "a prática realizada pela ré induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado "normal", porém que os descontos realizados diretamento do benefício previdenciário da parte Recorrente se limita a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado, tornando, assim, a dívida impagável (fato este já denunciado em Ação Civil Pública ajuizada no Estado do Maranhão, como relatado na peça inicial)" (p. 2).

Alega que, embora tenha pactuado com o apelado era "ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação" (p. 3).

Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança de RMC de cartão por a) ausência de contratação e informação do serviço ofertado; b) falha na prestação de serviço; c) não utilização e desbloqueio de cartão; d) comprovação de desvirtuação da modalidade de empréstimo realizada; e) não abatimento de suposta dívida e falta de provas a demonstrar a disponibilização de valores ou realização de saques pela consumidora, bem como de envio de faturas para o pagamento; motivos esses que implicariam, em tese, em nulidade do contrato, no direito de repetição de indébito e também na necessidade de compensação por abalo moral frente aos descontos indevidos.

Desse modo, requer o provimento do recurso, para que "Seja declarada a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo a recorrida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC" (p. 12).

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (Evento 44, CONTRAZAP2, p. 1-15).

Distribuídos os autos, certificou-se a vinculação do apelo com agravo de instrumento anteriormente analisado (Evento 8, INF1) e vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO



Trata-se de recurso de apelação combatendo decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT