Acórdão Nº 5001610-68.2020.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021
Número do processo | 5001610-68.2020.8.24.0002 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001610-68.2020.8.24.0002/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: IDA STAATS DHEIN (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por IDA STAATS DHEIN da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada" n. 5001610-68.2020.8.24.0002 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc. 25):
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) "o contrato realizado entre as partes foi totalmente desvirtuado"; b) "acreditou ter contratado empréstimo consignado convencional 'padrão' e, por isso, pensou estar realizando o pagamento do referido empréstimo através dos descontos realizados em seu benefício previdenciário"; c) "a operação realizada não está clara e precisa, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem"; d) "das cláusulas contratuais não é possível extrair que para quitar o débito o consumidor precisa pagar o valor total da fatura ou valor maior que o mínimo e que assim, não procedendo, a diferença é somada na parcela subsequente, com incidência dos juros contratados"; e) "não há nos autos demonstração de que o cartão tenha sido utilizado para compras pela parte apelante"; f) "reconhecida a nulidade do contrato [...], os valores descontados do benefício da parte Apelante devem ser restituídos na forma dobrada"; g) "o dano moral é claro em face da postura desrespeitosa e abusiva da empresa"; h) em razão do exposto, deve ser declarada a inexistência de contratação de empréstimo consignado sobre a RMC, bem como a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente, além da condenação do banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 14.970,00 (quatorze mil novecentos e setenta reais), e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (doc. 26).
Com as contrarrazões (doc. 28), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 5% para a contratação de cartão de crédito.
Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:
- No empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado em número determinado de...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: IDA STAATS DHEIN (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por IDA STAATS DHEIN da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada" n. 5001610-68.2020.8.24.0002 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc. 25):
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) "o contrato realizado entre as partes foi totalmente desvirtuado"; b) "acreditou ter contratado empréstimo consignado convencional 'padrão' e, por isso, pensou estar realizando o pagamento do referido empréstimo através dos descontos realizados em seu benefício previdenciário"; c) "a operação realizada não está clara e precisa, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem"; d) "das cláusulas contratuais não é possível extrair que para quitar o débito o consumidor precisa pagar o valor total da fatura ou valor maior que o mínimo e que assim, não procedendo, a diferença é somada na parcela subsequente, com incidência dos juros contratados"; e) "não há nos autos demonstração de que o cartão tenha sido utilizado para compras pela parte apelante"; f) "reconhecida a nulidade do contrato [...], os valores descontados do benefício da parte Apelante devem ser restituídos na forma dobrada"; g) "o dano moral é claro em face da postura desrespeitosa e abusiva da empresa"; h) em razão do exposto, deve ser declarada a inexistência de contratação de empréstimo consignado sobre a RMC, bem como a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente, além da condenação do banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 14.970,00 (quatorze mil novecentos e setenta reais), e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (doc. 26).
Com as contrarrazões (doc. 28), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 5% para a contratação de cartão de crédito.
Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:
- No empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado em número determinado de...
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