Acórdão Nº 5001614-33.2021.8.24.0047 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-06-2022

Número do processo5001614-33.2021.8.24.0047
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001614-33.2021.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: JOAO DIAS (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

João Dias interpôs Recurso de Apelação (Evento 40) em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Papanduva na ação revisional proposta pelo ora Apelante em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, a fim de:

a) determinar a devolução em dobro dos valores descontados a maior, corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e

b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizados pelo INPC a partir da data de hoje e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Fica determinada a readequação dos valores descontados para R$ 25,33 mensais.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, considerando a desnecessidade de dilação probatória.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

(Evento 19)

Foram opostos Embargos de Declaração pela Instituição Financeira, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de julgar improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora, todavia, fica suspensa, diante da gratuidade judicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

(Evento 35)

Em suas razões recursais, o Apelante (Evento 40) aduziu, em síntese, que: (a) "A sentença proferida pelo MM. Juízo "a quo" deve ser reformada, uma vez que tal sentença foi fundamentada com base na alegação que as taxas indicadas como custo efetivo total não se confundem com as taxas de juros remuneratórios. Isso porque, o douto magistrado fundamente que o CET constitui apenas um somatório dos encargos cobrados, ou seja, uma representação do total das despesas contratuais"; (b) "o CET deve estar limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS n.º 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.820/03 - à época da pactuação."; (c) "Ao caso em tela, como exaustivamente demonstrado na exordial, impugnação a contestação, bem como nos embargos de declaração, a relação jurídica entre as partes é regida pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, e os pleitos da parte Recorrente, em síntese, é a aplicação do Custo Efetivo Total constante no regramento aqui destacado."; (d) "A APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN NÃO É COMPATIVEL COM O NEGÓCIO JURÍDICO DAS PARTES, vez que a questão versa sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário. Logo, não há que se falar em aplicação dos juros médios de mercado em relação a Empréstimos Consignados, vez que estes possuem um regramento específico."; (e) "presente instrumento recursal, pleiteia-se a decretação da nulidade, na integra, da sentença atacada, vez que os elementos fundamentais aduzidos pelo juízo são totalmente incongruentes com as razões de direito e causas de pedir."; (f) "A conduta cometida pelo banco Recorrido representa um verdadeiro ATO DE DESRESPEITO A LEI E DE DESCASO E AFRONTA AO PODER JUDICIÁRIO, que na sua ganância de se enriquecer excessivamente escolhe realizar práticas abusivas às custas dos idosos aposentados e pensionistas"; (g) "não há qualquer argumentação válida para a implementação de Custo Efetivo Total superior ao percentual estabelecido na Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, visto que a própria Autarquia Federal definiu que as taxas de juros corresponderão ao Custo Efetivo Total, e tal percentual engloba todos os custos da operação."; (h) "existindo a conduta, ocorrendo ato lícito ou ilícito, gerado o dano e, portanto, configurado o nexo causal, resta evidente o dever do agente causador em indenizar o lesado pelos prejuízos suportados."; (i) "a parte Demandada, ora Apelada, mediante uso de artifícios ilegais e abusivos, maculou os princípios da Boa-fé Objetiva, bem como os direitos básicos do consumidor."; (j) "na eventualidade de não houver a condenação à título de indenização por danos morais, há que se concluir que os honorários advocatícios com base no valor da condenação, se mostraram descabidos, vez que o proveito econômico é mínimo e irrisório."; e (k) "suscitando o...

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