Acórdão Nº 5001616-33.2021.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2021

Número do processo5001616-33.2021.8.24.0910
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001616-33.2021.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

IMPETRANTE: OSNILDO DAMORI IMPETRADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De início, defiro ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSNILDO DAMORI em face de decisão que, nos autos n.º 5012843-66.2021.8.24.0054 (Evento 10 da origem), determinou a suspensão do processo, por até trinta dias, e que o impetrante apresentasse registro da reclamação objeto dos autos junto à ferramenta gratuita disponibilizada no site do e. TJSC ou na plataforma "www.consumidor.gov.br", sob pena de extinção por falta de interesse recursal.

A liminar foi deferida (Evento 11).

Embora se reconheça que a plataforma disponibilizada no endereço eletrônico "www.consumidor.gov.br" seja benéfica para a solução administrativa de conflitos, condicionar ao consumidor o prosseguimento de ação ao registro no site viola os princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição.

A autoridade dita coatora entendeu pela suspensão do processo para prévio uso da referida via administrativa.

A Constituição Federal estabelece como direito fundamental que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).

Embora desejável o uso dos meios não adversariais de solução de conflitos, ante a falta, até o momento, de respectiva previsão legal condicionante ou impositiva, a impetrante tem o direito de resolver a demanda pela via judicial, independente da administrativa, notadamente porque são esferas autônomas. Ademais, o Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade de procedimento extrajudicial anteriormente ao pleito judicial.

Logo, não há óbice a que a impetrante busque a declaração de inexistência de débito diretamente na via judicial, com a respectiva indenização por danos morais, se for o caso.

Ainda que o art. 3º, §3º do CPC estimule "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos", não se extrai a obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo.

Extrai-se da doutrina:

"Apesar de criar um dever ao se valer do termo "deverão", a norma não traz e nem poderia qualquer sanção para seu descumprimento, servindo mais como um enunciado de propósitos do que como uma norma jurídica. Se é correto dizer que...

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