Acórdão Nº 5001617-14.2019.8.24.0061 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5001617-14.2019.8.24.0061
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001617-14.2019.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

APELANTE: ELESON CLEBER GALVAO (AUTOR) APELADO: MALUCHE ASSADOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR.

1) RESPONSABILIDADE CIVIL. PERTURBAÇÃO SONORA NO PERÍODO NOTURNO. APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. BARULHO EXCESSIVO. CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE POR ÓRGÃO PÚBLICO. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

"Havendo comprovação da emissão de som acima do permitido, tem-se evidenciado o dano moral, ante o prejuízo causado ao sossego da parte autora e de seus familiares (TJRS; AC n. 70082925207, relª. Desª. Isabel Dias Almeida, j. em 15.04.2020).

1.1) QUANTUM RESSARCITÓRIO. PRETENSA CONDENAÇÃO EM VINTE MIL REAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO SEGUNDO A GRAVIDADE DO ATO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO VIVENCIADO. ARBITRAMENTO EM DOIS MIL REAIS.

2) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ).

3) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO DEMANDADO.

4) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO SUCESSO PARCIAL DO INCONFORMISMO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ), além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (12.06.2019), conforme a Súmula 54, também do STJ. Custas pelo recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por GERSON CHEREM II, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do...

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