Acórdão Nº 5001618-31.2022.8.24.0081 do Primeira Câmara Criminal, 02-02-2023

Número do processo5001618-31.2022.8.24.0081
Data02 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001618-31.2022.8.24.0081/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: JONATHAN GODOIS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


No juízo criminal da 2ª Vara da Comarca de Xaxim, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de JONATHAN GODOIS pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) e porte de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei 10.826/03), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 01, dos autos originários):
"[...] FATO 1: Do tráfico de drogas:
Em condições de tempo e lugar que a instrução poderá melhor precisar, mas sendo certo que o ato aconteceu até o dia 8 de março de 20221, JONATHAN GODOIS adquiriu, vendeu, expôs a venda, transportou, trouxe consigo e guardou/ocultou substâncias entorpecentes destinadas à traficância, em especial maconha. Assim é que, no dia 8 de março de 2022, por volta das 15h30min, após a Polícia Civil de Xaxim receber "denúncia apócrifa" de que em uma residência de portão branco, na Rua Mato Grosso, no Bairro Chagas, município de Xaxim (SC), estaria ocorrendo armazenamento de drogas de elementos ligados às facções criminosas, os agentes de polícia civil se dirigiram à residência do casal Edina dos Santos e Valtoir Moraes Lopes, localizada na Rua Travessa Mato Grosso, Bairro Chagas, Xaxim (SC) e com a autorização da proprietária, adentraram ao local e no quarto de Edina foi localizada uma mochila infantil, ao lado do guarda-roupa, com dois torrões e uma porção de droga de substância vulgarmente conhecida como maconha, aproximadamente 1.340 gramas2, pertencentes ao denunciado JONATHAN GODOIS. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante relacionado, o denunciado JONATHAN GODOIS é faccionado ao PCC (Primeiro Comando da Capital) e intimidou os vizinhos Edina dos Santos e Valtoir Moraes Lopes para que aceitassem ocultar a droga que o denunciado tinha destinada à traficância, a fim de evitar a prisão em flagrante deste.
FATO 2: Do porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no "Fato 1", o denunciado JONATHAN GODOIS foi surpreendido ocultando uma arma de fogo consistente em um revólver .38 Special, marca Rossi, numeração de série n. 111339, municiado com com 5 (cinco) munições, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante relacionado, o denunciado JONATHAN GODOIS é faccionado ao PCC (Primeiro Comando da Capital) e possuía a referida arma e munições em desacordo com as determinações legais e regulamentares sendo que, na oportunidade ocultou a referida arma de fogo com as munições na residência dos vizinhos Edina dos Santos e Valtoir Moraes Lopes. Realizada perícia, a arma de fogo e as munições se mostraram eficientes aos fins a que se destinam, conforme Laudo Pericial n. 2022.28.00502.22.002-50 (Laudo 1, evento 51, do APF relacionado). O denunciado, portanto, ocultou arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...]".
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 106, idem):
"[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia oferecida para condenar JONATHAN GODOIS, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, e do art. 14 da Lei 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de (quinhentos e dez) dias-multa.
Inviável a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos acusados por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena aplicada, nos termos da fundamentação supra.
Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP).
Diante da presente sentença condenatória e considerando que restou comprovada a existência do crime e a autoria e que os fundamentos determinantes da decretação da prisão preventiva do réu ainda se fazem presentes (Evento 22, TERMOAUD1, dos autos n. 5001388-86.2022.8.24.0081 e Evento 62 destes autos), fazendo parte integrante desta fundamentação, principalmente porque vislumbra-se o perigo que a liberdade plena do sentenciado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP), tendo em vista o risco de reiteração criminosa, com a venda de entorpecentes, o fundado termor das pessoas que tiveram que deixar os seus lares, bem como por fazer parte de facção criminosa.
Destaco que "segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (HC 497.749/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30-4-2019) (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4014310-36.2019.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 13-6-2019).
Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado.
Transitada em julgado, expeçam-se as competentes guias descritas no Código de Processo Penal e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e, ainda, 1) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) anote-se as condenações no sistema eleitoral (art. 15, III, CF/88); 3) formem-se os processos de execução penal definitivos; e, 4) encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para que realize o cálculo e a cobrança das custas processuais; 5) em relação à pena pecuniária, observe-se o disposto no art. 382 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, acaso não seja adimplida no prazo estipulado.
Destrua-se a droga apreendida. Encaminhem-se a arma e as munições apreendidas ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03. Quanto ao tênis apreendido, relacione o bem ao inquérito policial dos autos n. 5002942-56.2022.8.24.0081.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os arts. 392 e 201, § 2º, todos do Código de Processo Penal.
Após, arquive-se dando-se baixa, observando-se as providências necessárias. [...]".
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, pugnando, em suas razões recursais (Evento 40, dos autos apelatórios), pela absolvição do réu quanto à prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, Lei 11.343/06) e porte de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, Lei 10.826/03), sob o argumento de que não existem nos autos provas suficientes a justificar os decretos condenatórios impostos, devendo prevalecer no caso o princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pretendeu a desclassificação do tráfico de drogas para a conduta descrita no artigo 28, da Lei 11.343/06, assim como a desclassificação do crime de porte para aquele previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03.
Em sede de dosimetria, pretendeu a concessão da benesse do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária ao acusado, bem como o arbitramento de remuneração à atuação da defensora dativa nomeada para atuar em grau recursal.
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 44, idem).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 54, idem).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3111857v10 e do código CRC a5b5d366.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 2/2/2023, às 17:41:4
















Apelação Criminal Nº 5001618-31.2022.8.24.0081/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: JONATHAN GODOIS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pelo juízo criminal da 2ª Vara da Comarca de Xaxim que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou JONATHAN GODOIS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixados na razão mínima legal, por infração ao previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal.

1. Dos fatos sob recurso.
Conforme consta do incluso caderno processual, na data de 08 de março de 2022, a Polícia Civil recebeu denúncia anônima acerca do tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo ocorridos na residência de portão branco localizada na Rua Mato Grosso, bairro Chagas, município e comarca de Xaxim.
Assim, por volta das 15h30min daquele mesmo dia, uma guarnição policial foi deslocada até o local para averiguar o denunciado.
Ao chegarem na casa, os moradores foram identificados como sendo Edina dos Santos e Valtoir Moraes...

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