Acórdão Nº 5001618-46.2020.8.24.0034 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-01-2022
Número do processo | 5001618-46.2020.8.24.0034 |
Data | 25 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001618-46.2020.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: IVAN JORGE WEBER (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivan Jorge Weber em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itapiranga, Dr. Rodrigo Pereira Antunes, que julgou improcedente o pedido exordial, conforme extrai-se:
Diante do exposto, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por Ivan Jorge Weber contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na presente "Ação de Concessão de Auxílio Acidente com Pedido de Tutela Antecipada".
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), face a singeleza da causa e o bom trabalho desenvolvido (art. 85, §8º, CPC). Restam suspensas as exigibilidades, pois concedido ao demandante o benefício da Justiça Gratuita (Evento 8).
Requisitei, nesta data, os honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Em suas razões recursais, o autor alegou que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, razão pela qual faz jus ao benefício, alternativamente pugnando pela produção de nova perícia.
Sem as contrarrazões (Evento 74), os autos ascenderam ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que declinou da competência para esta Corte (Evento 79).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
Nos termos legais, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução da sua capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, conforme dita o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De conseguinte, a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: IVAN JORGE WEBER (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivan Jorge Weber em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itapiranga, Dr. Rodrigo Pereira Antunes, que julgou improcedente o pedido exordial, conforme extrai-se:
Diante do exposto, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por Ivan Jorge Weber contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na presente "Ação de Concessão de Auxílio Acidente com Pedido de Tutela Antecipada".
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), face a singeleza da causa e o bom trabalho desenvolvido (art. 85, §8º, CPC). Restam suspensas as exigibilidades, pois concedido ao demandante o benefício da Justiça Gratuita (Evento 8).
Requisitei, nesta data, os honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Em suas razões recursais, o autor alegou que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, razão pela qual faz jus ao benefício, alternativamente pugnando pela produção de nova perícia.
Sem as contrarrazões (Evento 74), os autos ascenderam ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que declinou da competência para esta Corte (Evento 79).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
Nos termos legais, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução da sua capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, conforme dita o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De conseguinte, a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre...
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