Acórdão Nº 5001620-26.2022.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5001620-26.2022.8.24.0008
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001620-26.2022.8.24.0008/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: WALESKA CORTEZ DOS SANTOS (AUTOR) RECORRENTE: THIAGO ROBERTO NOGUEIRA (AUTOR) RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Insurgem-se os recorrentes contra a sentença fixada no evento 18, da lavra do juiz Jeferson Isidoro Mafra, que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados. Alegam, em síntese, (i) a necessidade de inversão do ônus da prova para a comprovação do alegado erro sistêmico, (ii) a ausência de erro grosseiro, (iii) que o valor das passsagens não fogem tanto do comum, e (iv) a existência de danos morais. Requerem a reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
Em que pese a insurgência, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, isso porque o valor das passagens adquiridas pelos autores é evidentemente muito abaixo do praticado no mercado.
É cediço que o artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, obriga o fornecedor a cumprir as publicidades relativas a produtos ou serviços por si veiculados:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No entanto, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que tal obrigação deve ser mitigada em observância aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, podendo ser afastada em caso de erro grosseiro na oferta.
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência:
TRANSPORTE AÉREO. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PASSAGENS. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE ACOLHIDA. AQUISIÇÃO DE BILHETES POR QUANTIA DESPROPORCIONAL PARA O DESTINO. VALOR APROXIMADAMENTE DEZ (10) VEZES MENOR QUE O USUAL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. PAGAMENTO NÃO EFETUADO E PASSAGENS NÃO EMITIDAS. INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO DA RESERVA E DO EQUÍVOCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO VIOLADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS....

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