Acórdão Nº 5001620-66.2021.8.24.0006 do Quarta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo5001620-66.2021.8.24.0006
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5001620-66.2021.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: ALTAIR MOREIRA (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Barra Velha, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Altair Moreira imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155, § 2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na exordial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1):
No dia 5 de março de 2021, por volta das 7h30min, na Rua José Raimundo Ramos, s/n, São Cristóvão, neste município de Barra Velha/SC, o denunciado ALTAIR MOREIRA, de forma consciente e voluntária, com manifesto animus furandi, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, uma vez que arrombou a porta de entrada da residência, tentou subtrair, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em bicicletas, televisões e utensílios domésticos, conforme registros fotográficos constantes no evento 1 do APF, pertencentes à vítima João Gercino Corrêa, não conseguindo consumar o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi surpreendido por vizinhos e, em seguida, preso em flagrante delito pela guarnição policial.
Na oportunidade em que os autos aportaram na 2ª Vara da comarca de Barra Velha, o magistrado rejeitou de plano a denúncia, com fundamento no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal (Evento 3 - DESPADEC1)
Irresignada, a acusação interpôs o presente recurso em sentido estrito, objetivando a reforma do decisum ao argumento de que o recorrido não preenche os requisitos subjetivos necessários à aplicação do princípio da insignificância, pois ostenta antecendentes criminais, além de ser reincidente pela prática de delitos contra o patrimônio, aduzindo, ainda, que "além de se mostrar inviável o reconhecimento da inexpressividade da res furtiva, pois o recorrido já havia separado inúmeros pertences da vítima para subtrair, inclusive bicicletas e um aparelho de televisão, conforme fotos acostadas no evento 1 do IP, esse requisito não poder considerado de forma isolada, como correu no presente caso, devendo eventual atipicidade formal da conduta ser avaliada após a instrução processual". Alega, também, que nesta fase vigora a máxima in dubio pro societate, de modo que "havendo mínimos indícios de materialidade e autoria delitivas, eventual arguição de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal deve ser, de pronto, afastada" (Evento 9 - PROMOÇÃO1).
Mantida a decisão hostilizada (Evento 12 - DESPADEC1) e apresentadas as contrarrazões (Evento 18 - CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 11 - PARECER1)

VOTO


Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Órgão Ministerial contra decisão que rejeitou a denúncia, proposta contra Altair Moreira por infração ao art. 155, § 2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal.
Insurge-se o Parquet a quo em busca do recebimento da inicial ante a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido e inexistentes preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
1 Do pretendido recebimento da denúncia
Alega, para tanto, que a aplicação do princípio da insignificância submete-se à...

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